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0002680-36.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível

    Processo 0002680-36.2026.8.26.0037 (processo principal 1010027-79.2021.8.26.0037) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. - Deilson Rodrigues de Jesus - Vistos. A requerente comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2203100-37.2026.8.26.0000 perante a 25ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 64/77), no bojo do qual sobreveio a r. decisão liminar proferida (fls. 79/85). Na referida decisão, restou deferido em parte o efeito suspensivo ativo para determinar que, até o julgamento colegiado do recurso, não prevaleça o termo inicial da taxa de fruição fixado em janeiro de 2018, aplicando-se, provisoriamente, a sua incidência desde a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, relegando-se a apuração da data exata a este Juízo de primeiro grau, mantida provisoriamente a decisão agravada no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor bruto da condenação (fls. 84/85). Ante o exposto, acolho a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2203100-37.2026.8.26.0000 e determino as seguintes providências: a) determino que Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo termo de imissão de posse ou documento equivalente apto a demonstrar formalmente a data exata em que o requerido foi imitido na posse do imóvel, apresentando concomitantemente nova planilha de cálculo de liquidação em estrita consonância com a liminar recursal e os parâmetros deste Juízo; b) com a juntada dos documentos e do demonstrativo retificado, intime-se o requerido Deilson Rodrigues de Jesus para manifestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo com ou sem impugnação, tornem os autos conclusos para a fixação definitiva da data de imissão na posse e homologação dos haveres; d) o pedido de reintegração de posse permanece sobrestado até a homologação final dos cálculos e o efetivo depósito do saldo credor em juízo. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP)

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