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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002679-56.2019.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: JANDIRA ANTONIA DA COSTA
ADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB SP210973)
ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299)
EXECUTADO: CAMPEZINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB SP117100)
EXECUTADO: MILKBRAS LATICINIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB SP117100)
EXECUTADO: RECOM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB SP117100)
EXECUTADO: PENAPOLIS LATICINIOS EIRELI
ADVOGADO(A): JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB SP117100)
EXECUTADO: MAICON TULIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
EXECUTADO: MIRELLE MENEZES SOUZA
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
EXECUTADO: TATIANA DA SILVEIRA MAIA SOARES
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
EXECUTADO: ADRIANO MAIA SOARES
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
EXECUTADO: CELINA GONCALVES
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555)
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA CAMOLEZI
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS CAMOLEZI
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555)
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
EXECUTADO: MAYRE CRISTINA DE OLIVEIRA BARROSO
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555)
ADVOGADO(A): ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP338521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevieram, pendentes de apreciação, o pedido de habilitação do advogado Renato Faria Brito e de exclusão dos demais patronos da exequente (Evento 273, doc. 604), o pedido de habilitação como terceiro interessado e de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado Guilherme Menna Barreto Gentil (Evento 275, doc. 1) e a manifestação dos executados que, juntando a certidão de óbito da exequente, arguiu fraude processual e requereu a suspensão do feito (Evento 300, doc. 1). Sobreveio, ainda, a petição do Evento 320, doc. 1, com substabelecimento em favor de terceiro advogado.
I: DO FALECIMENTO DA EXEQUENTE E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A certidão de óbito juntada aos autos comprova que a exequente JANDIRA ANTONIA DA COSTA, inscrita no CPF 996.130.856-53, faleceu em 25 de junho de 2026, às 14h00, na Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, tendo o assento sido lavrado em 09 de julho de 2026, por declaração de Alessandra Luiza Costa (Evento 300, doc. 2). O documento é público e não foi impugnado.
Some-se que o próprio sistema, por ocasião da migração, acusou a situação do cadastro de pessoa física da exequente como "Cancelada por Óbito sem Espólio", o que motivou a determinação de esclarecimento lançada no Evento 279, doc. 1, pág. 1.
A morte extinguiu, no mesmo instante, a curatela de que se valia a signatária da procuração.
O único título de representação invocado nos autos é o Termo de Curatela Definitivo lavrado em 17 de fevereiro de 2025 pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de Passos/MG, nos autos nº 5008800-44.2022.8.13.0479, que investiu Alessandra Luiza Costa Andrade na curatela de Jandira, declarada relativamente incapaz por sentença de 22 de março de 2024 (Evento 273, doc. 609).
A curatela é múnus que existe em função da pessoa do curatelado e cessa com a morte dele, por força dos arts. 6º e 1.774 do Código Civil. Falecida a curatelada em 25 de junho de 2026, a curadora deixou de ter, a partir daquela data, qualquer poder de representação em nome dela.
A procuração de que se serve o requerimento do Evento 273 foi outorgada em Passos/MG em 17 de julho de 2026 (Evento 273, doc. 605), ou seja, 22 (vinte e dois) dias depois do óbito e 08 (oito) dias depois do registro do assento, cuja declarante foi a própria outorgante.
Nela, Alessandra Luiza Costa Andrade diz outorgar poderes em nome de Jandira Antonia da Costa, "representada legalmente" por si, conferindo ao advogado Renato Faria Brito, entre outros, poderes especiais para "fazer levantamentos e recebimentos de alvarás e mandados de levantamento eletrônico". O mandato foi assim outorgado por quem não tinha poderes para outorgá-lo, em nome de quem já não existia.
Não se trata de vício sanável por ratificação, porque não há mandante, a personalidade civil da exequente cessou com a morte, na dicção do art. 6º do Código Civil. A procuração é, por isso, ineficaz em relação a estes autos, e ineficazes são os atos que dela derivam, a saber, a petição de habilitação do Evento 273, doc. 604, a petição do Evento 320, doc. 1, e o substabelecimento com reserva de iguais outorgado a Sergio Marques de Souza Filho (Evento 320, doc. 2), que, aliás, já se refere à outorgante como "JANDIRA ANTÔNIA DA COSTA (espólio)".
Também não há mandato anterior a restabelecer.
Os mandatos outorgados pela exequente em vida cessaram com a sua morte, na forma do art. 682, II, do Código Civil, o que alcança indistintamente todos os advogados que atuavam em seu nome. A consequência processual é que a exequente está, hoje, sem representação neste feito.
O cadastro do sistema, contudo, ainda registra Renato Faria Brito como seu procurador, tanto que em nome dele se lançou a intimação certificada no Evento 301, doc. 1, e agora também Sergio Marques de Souza Filho, por força do substabelecimento do Evento 320, doc. 2.
Esse cadastro não corresponde à realidade dos autos e deve ser retificado.
Registre-se, por fim, que o mesmo advogado já vira indeferido pedido análogo de habilitação e de reserva de honorários na decisão de 20 de fevereiro de 2025 (Evento 146, doc. 278), tendo este Juízo determinado, em 26 de junho de 2026, a sua exclusão do cadastro de partes e representantes e tornado sem efeito a petição então protocolada (Evento 258, doc. 560).
O quadro impõe o indeferimento do pedido do Evento 273 e o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados com base na procuração de 17 de julho de 2026.
II: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA SUCESSÃO PROCESSUAL
A morte da parte suspende o processo de pleno direito, e a suspensão retroage à data do óbito, independentemente de decisão que a declare (art. 313, I, do Código de Processo Civil).
O direito discutido, crédito exequendo de natureza patrimonial, é transmissível, na forma exigida pelo art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da suspensão do cumprimento de sentença desde 25 de junho de 2026, com a consequência prevista no art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável.
Ficam, assim, obstados os atos executivos e expropriatórios e, em especial, a expedição de alvarás e de mandados de levantamento eletrônico, providência que a procuração ineficaz expressamente contemplava.
Anoto que a ordem de bloqueio reiterada pelo sistema SISBAJUD alcançou apenas quantias ínfimas, cujo desbloqueio já foi determinado na forma do art. 836 do Código de Processo Civil (Evento 267; ato ordinatório do Evento 269, doc. 601), de modo que não há quantia pendente de liberação nestes autos.
Suspenso o feito, cabe promover a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, pelo procedimento dos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma.
A certidão de óbito indica como filhos da falecida Alessandra, de 50 (cinquenta) anos, e Regis, de 47 (quarenta e sete) anos, e consigna a inexistência de bens (Evento 300, doc. 2). A providência que se impõe é a intimação do espólio e dos herdeiros conhecidos para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação, em prazo a ser designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil).
III: DA HABILITAÇÃO E DA RESERVA DE HONORÁRIOS REQUERIDAS NO EVENTO 275
O advogado Guilherme Menna Barreto Gentil pretende habilitar-se como terceiro interessado exclusivamente para discutir e receber verba honorária contratual, com reserva e destaque de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado, depositado ou levantado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, subsidiariamente, o arbitramento judicial de que trata o § 2º do mesmo artigo (Evento 275, doc. 1).
O requerimento comporta exame a despeito da suspensão reconhecida no tópico anterior, porque formulado por terceiro, nada subtrai ao patrimônio de quem venha a suceder a exequente e a sua apreciação apenas afasta gravame que pesaria sobre o crédito.
A pretensão esbarra, porém, na orientação que este Juízo já firmou no feito ao apreciar pedido de idêntica natureza deduzido por outro advogado, a decisão do Evento 146, assentou que a reserva de honorários, contratuais ou de sucumbência, deve ser indeferida quando requerida por advogado que já não patrocina a parte, cabendo-lhe buscar o que entende devido em ação autônoma contra o ex-cliente.
O requerente enquadra-se nessa exata situação.
Ademais, o mesmo raciocínio alcança o pedido subsidiário de arbitramento judicial, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 cuida da fixação da verba na ação própria, e não de incidente enxertado em cumprimento de sentença alheio à relação contratual invocada. Idêntica sorte segue, por decorrência, o requerimento de intimações em nome do peticionário.
Nenhum dos pedidos comporta acolhimento, ressalvada ao interessado a via autônoma.
IV: DA ARGUIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS OFÍCIOS
Os executados requerem, além do que já se examinou, a declaração de fraude processual, a condenação por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 77, I e II, 80, II e III, 81 e 142 do Código de Processo Civil e a expedição de ofícios às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e do Mato Grosso do Sul e ao Ministério Público (Evento 300, doc. 1).
O exame desse capítulo não está maduro, a imputação recai sobre pessoas determinadas (o advogado subscritor e a ex-curadora signatária da procuração), e sanção dessa natureza não se aplica sem que os atingidos sejam previamente ouvidos, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, por isso, postergar a apreciação do capítulo, colhendo-se antes a manifestação dos interessados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado Renato Faria Brito (Evento 273, doc. 604), declaro a ineficácia da procuração outorgada em 17 de julho de 2026 (Evento 273, doc. 605) e dos atos processuais dela derivados, entre eles a petição e o substabelecimento apresentados no Evento 320, docs. 1 e 2, e julgo prejudicado o requerimento de intimações exclusivas em seu nome.
Determino a retificação do cadastro, com a exclusão dos advogados Renato Faria Brito e Sergio Marques de Souza Filho da relação de procuradores da exequente, sem restabelecimento dos mandatos anteriores.
Declaro suspenso o cumprimento de sentença desde 25 de junho de 2026, ficando vedada, enquanto perdurar a suspensão, a prática de atos executivos e expropriatórios, bem como a expedição de alvará e de mandado de levantamento eletrônico.
Determino a intimação do espólio e dos herdeiros conhecidos de Jandira Antonia da Costa, através de carta, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Indefiro a habilitação de Guilherme Menna Barreto Gentil como terceiro interessado, a reserva e o destaque de honorários contratuais, o pedido subsidiário de arbitramento judicial e o requerimento de intimações em seu nome, ressalvada ao requerente a via autônoma contra quem entenda devedor.
Postergo o exame da arguição de fraude processual, da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, e determino a intimação pessoal de Renato Faria Brito e de Alessandra Luiza Costa Andrade para manifestação sobre a imputação, no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Intime-se.