Publicações do processo

0002679-51.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Decisão

    Vistos e etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nedy Santana Vale Junior, vereador do Município de Iranduba, contra suposto ato omissivo atribuído a José Augusto Ferraz de Lima, Prefeito Municipal de Iranduba, consistente, em síntese, na ausência de resposta a requerimentos administrativos formulados pelo impetrante no exercício de sua função parlamentar. O impetrante pretende que a autoridade apontada como coatora seja compelida a fornecer informações relacionadas a serviços públicos municipais, especialmente acerca da atuação de unidade de saúde fluvial, programa de aplicação de implantes contraceptivos e destinação de imóvel público municipal. Por despacho anterior, considerando a notícia da existência do processo nº 0017710-03.2026.8.04.9001, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca da competência deste Juízo. O Ministério Público, por sua vez, consignou a aparente existência de outro mandado de segurança envolvendo o mesmo impetrante, a mesma autoridade apontada como coatora e objeto relacionado aos mesmos requerimentos administrativos, requerendo prévia verificação daquele feito para análise de eventual litispendência, prevenção, conexão ou incompetência. É o necessário. Decido. A competência em razão da função exercida pela autoridade apontada como coatora possui natureza absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Iranduba. A Lei Complementar Estadual nº 261, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, estabelece expressamente, em seu art. 28, inciso II, alínea “d”, competir às Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Prefeitos Municipais. Trata-se, portanto, de hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo de primeiro grau processar e julgar a presente ação mandamental. A circunstância de o ato questionado possuir repercussão local ou de o impetrante e a autoridade apontada como coatora estarem vinculados ao Município de Iranduba não modifica a regra de competência funcional estabelecida pela legislação de organização judiciária. Assim, antes mesmo da análise do pedido liminar ou de qualquer outra questão relacionada ao mérito da impetração, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Quanto à notícia da existência do processo nº 0017710-03.2026.8.04.9001, aparentemente em tramitação perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, eventual identidade entre as demandas, prevenção, litispendência, conexão ou outra consequência decorrente da coexistência dos feitos deverá ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente, mediante confronto dos respectivos objetos processuais. Não se mostra adequada, portanto, a mera suspensão deste processo perante Juízo que não detém competência para o processamento da ação mandamental. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, em razão da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgamento de mandados de segurança contra atos de Prefeito Municipal, nos termos do art. 28, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 261/2023. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e DETERMINO A REMESSA dos autos àquele Tribunal, para distribuição ao órgão competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido liminar, por competir ao órgão jurisdicional competente a análise das medidas de urgência postuladas. Considerando a notícia da existência do processo nº 0017710-03.2026.8.04.9001, deverá a Secretaria, no ato da remessa, consignar expressamente a existência do referido feito, a fim de possibilitar ao Tribunal a análise de eventual prevenção, litispendência, conexão ou outra consequência processual pertinente. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.