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Processo 0002679-19.2022.8.03.0009

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0002679-19.2022.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA FURTADO DAMASCENO LIMA REU: MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA, DELSON TRINDADE PINHEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FATIMA FURTADO DAMASCENO LIMA em face de DELSON TRINDADE PINHEIRO e MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA, já qualificados nos autos. A autora afirma ser credora dos réus da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento em 18 de julho de 2022, decorrente de empréstimo concedido em razão de dificuldades financeiras por eles enfrentadas. Relata que, apesar das cobranças realizadas, o débito não foi quitado. Com a petição inicial, foram juntados prints de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, comprovantes de pagamentos e boletim de ocorrência (IDs 13418234, 13418579 e 13418245). Posteriormente, a autora juntou novas conversas mantidas com Marcelo, acompanhadas de mídias de áudio (IDs 13418616 e 13418617). O processo tramitou pelo procedimento comum em razão de o réu MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA encontrar-se preso, conforme decisão de ID 13418588. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas diante da ausência dos réus. Foi decretada a revelia de MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA, conforme decisão de ID 13418565. O réu DELSON TRINDADE PINHEIRO, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 27871457). A autora apresentou réplica no ID 30746159. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. O réu DELSON TRINDADE PINHEIRO foi citado por edital e está representado pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Essa forma de defesa é admitida nas hipóteses de citação ficta, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Por isso, não se pode atribuir ao réu consequência desfavorável pela ausência de impugnação específica. Permanece, contudo, com a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Quanto ao réu MARCELO ROMENNY SILVA PEREIRA, foi decretada a revelia. Entretanto, a revelia não implica, de forma automática, a procedência do pedido. Seus efeitos materiais são relativos e não dispensam a análise das provas, especialmente porque há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação. Incide, nesse ponto, o art. 345, I, do CPC, segundo o qual a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. A autora afirma que emprestou aos réus R$ 4.000,00, com vencimento em 18 de julho de 2022. Os documentos juntados, contudo, não demonstram, com segurança suficiente, a existência da obrigação nos exatos termos alegados na inicial. As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp revelam a existência de tratativas financeiras entre a autora e Marcelo. Em uma das mensagens, ele solicita os dados do Pix e afirma: “Mande seu pix que sexta lhe mando 4.000”, ao que a autora responde encaminhando as informações para transferência (ID 13418552). Esse diálogo constitui elemento de corroboração de que Marcelo reconhecia a existência de uma obrigação de pagamento no valor mencionado. Todavia, a mensagem, isoladamente, não esclarece a causa jurídica da obrigação, a efetiva disponibilização do empréstimo, as condições da contratação ou a razão pela qual o valor seria devido. Também não demonstra que DELSON TRINDADE PINHEIRO tenha participado da contratação, recebido a quantia ou assumido responsabilidade pelo pagamento. Os comprovantes de pagamento (ID 13418579) igualmente não permitem estabelecer, de modo seguro, sua relação com o débito cobrado. O comprovante de transferência no valor de R$ 4.001,00 registra operação em favor da autora, mas não esclarece, por si só, a causa jurídica do pagamento nem permite concluir que o valor corresponda ao empréstimo descrito na inicial. As demais transferências não demonstram, de forma objetiva, a composição do saldo devedor de R$ 4.000,00. As mídias de áudio (ID 13418616) também não foram acompanhadas de elementos suficientes para individualizar, com segurança, a obrigação assumida por cada réu e o vínculo entre os diálogos e o débito objeto da cobrança. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência constitui registro unilateral da notícia apresentada pela autora e, por si só, não comprova a existência ou a exigibilidade da dívida. Assim, embora os documentos indiquem a existência de tratativas financeiras e de manifestação de Marcelo no sentido de pagar R$ 4.000,00, não são suficientes para demonstrar a origem, a composição e a exigibilidade do débito em face de ambos os réus. Também não permitem estabelecer por que os dois demandados responderiam integralmente pela obrigação. A revelia de Marcelo não supre essa insuficiência probatória, especialmente diante da contestação apresentada por Delson e da incidência do art. 345, I, do CPC. Do mesmo modo, a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial mantém controvertidos os fatos relevantes da demanda. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oiapoque/AP, 14 de setembro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito

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