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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA FLS. 492/494: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Helder De Morais Marinhas pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Atento às circunstâncias do artigo 59 do CP, constata-se que a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação transitada em julgado no processo nº 0004463-1.2014.8.12.0002, apta à valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras. Assim, considerando uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 4 (quatro) meses de detenção. Reconhece-se a agravante da reincidência, em razão da condenação proferida no processo nº 0001359-51.2016.8.12.0054, transitada em julgado em 05/10/2020, anteriormente aos fatos destes autos. Eleva-se a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.""
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