Publicações do processo

0002678-05.1999.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0002678-05.1999.8.26.0428 (428.01.1999.002678) - Execução Fiscal - Antonio Miguel Ferrari - - Silvia Regina Dian Ferrari - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO MIGUEL FERRARI e SILVIA REGINA DIAN (fls. 188/198), alegando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos originários e apensos; (ii) a impossibilidade de alteração do polo passivo da execução. A MUNICIPALIDADE DE PAULÍNIA apresentou manifestação (fls. 206/209), argumentando que: (i) a matéria relativa à prescrição já foi objeto de discussão e decisão transitada em julgado, conforme acórdão de fls. 133/141; (ii) a legitimidade passiva dos excipientes decorre da responsabilidade tributária por sucessão, nos termos dos artigos 130 e 131, I do CTN, uma vez que são os atuais proprietários do imóvel, conforme demonstra a matrícula de fls. 160/162. É o relatório. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que tal matéria já foi objeto de apreciação e decisão pela Colenda 15ª Câmara de Direito Público, conforme v. Acórdão de fls. 133/141. Referida decisão transitou em julgado, não sendo cabível sua rediscussão nesta via processual, em razão da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, tal arguição também não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela exequente, os excipientes são os atuais proprietários do imóvel, conforme matrícula de fls. 160/162, sendo inequívoca sua responsabilidade pelos débitos tributários na condição de sucessores, nos termos do art. 130, caput, e 131, I do CTN. Com efeito, tratando-se de tributos relacionados à propriedade imobiliária (IPTU), opera-se a sub-rogação do adquirente nas obrigações tributárias anteriores à aquisição, salvo prova de quitação, inexistente no caso concreto. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO MIGUEL FERRARI e SILVIA REGINA DIAN. INTIME-SE. - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.