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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0002677-84.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002677-84.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. Superada a tese do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, com marco inicial em 10/10/2023, aplica-se à trabalhadora temporária a garantia provisória de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT. O reconhecimento da garantia, contudo, não converte o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0002677-84.2025.5.12.0028, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, em que são recorrentes e recorridos SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO e RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. Da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ambas as partes a este Tribunal. A autora pretende a reforma do julgado quanto à multa por litigância de má-fé e quanto às demais parcelas decorrentes do reconhecimento da estabilidade gestacional. A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a exclusão da indenização decorrente da estabilidade da gestante e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos Ordinários. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PARCELAS DECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego da gestante. Sustenta a distinção entre este caso e o precedente que originou o Tema nº 134 do TST (distinguishing), ao argumento de que a autora jamais lhe comunicou o estado gravídico nem buscou a reintegração, e afirma que o contrato se extinguiu naturalmente pelo advento do termo. Subsidiariamente, invoca a segurança jurídica e postula a observância da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial promovida pelo TST. A autora, por sua vez, pretende a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio, da indenização de 40% do FGTS, da indenização substitutiva do seguro-desemprego (com o fornecimento das guias) e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que o reconhecimento da estabilidade importa nulidade da extinção contratual e, por consequência, no direito à integralidade das parcelas rescisórias. Pois bem. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do incidente de superação do precedente vinculante firmado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), superou a tese que reputava inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de emprego da gestante e fixou a seguinte tese: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (arts. 927, III e V, do CPC e 769 da CLT). No caso, são incontroversos o contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, vigente de 20/1/2025 a 22/4/2025; o estado gravídico da autora no momento da extinção contratual; e o nascimento da criança em 18/10/2025. Ademais, o Pleno do TST, fixou o dia 10/10/2023 - data da publicação da ata de julgamento do Tema nº 542 pelo STF - como marco inicial da superação. A extinção do contrato de trabalho da autora ocorreu em 22/4/2025, mais de um ano e meio depois desse marco. Tampouco prospera o pretendido distinguishing em relação ao Tema nº 134 do TST. A tese ali firmada - de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" - pressupõe, precisamente, a existência de uma oferta de reintegração. Ora, nestes autos a ré jamais ofertou o retorno ao emprego. Se a recusa a uma oferta efetiva não basta para configurar renúncia, com muito mais razão não se pode extrair renúncia da simples inércia da trabalhadora diante de oferta que nunca existiu. O argumento, portanto, opera contra a própria recorrente. Também não aproveita à ré o desconhecimento do estado gravídico. A garantia do art. 10, II, "b", do ADCT tem natureza objetiva e volta-se à tutela do nascituro, de modo que o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula nº 244, I, do TST). Por fim, o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional é exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição) e não configura abuso nem má-fé apta a suprimir a garantia constitucional. Nego provimento ao recurso da ré, no particular. Quanto à pretensão da autora, reconhecida a estabilidade em contrato por prazo determinado - e esgotado o período estabilitário -, o efeito jurídico é o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e às demais parcelas do período de garantia, exatamente como deferido na origem (salários, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS do período de 23/4/2025 a 18/3/2026). O que não ocorre é a convolação do contrato temporário em contrato por prazo indeterminado, pressuposto de todas as parcelas postuladas pela autora. O aviso prévio é incompatível com o contrato por prazo determinado, salvo se pactuada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), o que não se verifica na hipótese, em que o contrato se extinguiu pelo advento do termo final. A indenização de 40% do FGTS pressupõe a despedida sem justa causa em contrato por prazo indeterminado (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), circunstância igualmente ausente. O seguro-desemprego, por sua vez, não alcança o trabalhador temporário, que não preenche os requisitos da Lei nº 7.998/1990, sendo, ademais, desnecessária a entrega de guias para o levantamento do FGTS, hoje viabilizado por saque digital - como bem observou a origem. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, os documentos das fls. 83-84 comprovam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, e a autora não apontou diferenças. A indenização reconhecida nesta demanda decorre de título judicial constituído posteriormente, e não de verba rescisória paga a destempo, o que afasta a penalidade. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem em 9,9% sobre o valor atualizado da causa, sustentando a inexistência de dolo e a ocorrência de mero equívoco quanto ao efetivo recebimento das verbas rescisórias, à fruição do intervalo e à utilização de headset. Com razão. A litigância de má-fé constitui sanção processual de aplicação excepcional e depende da demonstração inequívoca do dolo - da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. A má-fé não se presume; presume-se a boa-fé. Na hipótese, o que se verifica é a divergência entre a narrativa da petição inicial e a prova documental e pericial produzida ao longo da instrução. Esse é um fenômeno ordinário do processo, e o ordenamento já lhe reserva a consequência própria: a distribuição do ônus da prova e a sucumbência - que, aliás, foram integralmente aplicadas à autora, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes. Vejamos cada uma das condutas imputadas. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora afirmou não usufruir de qualquer pausa; os cartões de ponto revelaram a fruição de 30 minutos. A discrepância é parcial e conduziu, ela própria, à procedência parcial do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos 30 minutos suprimidos. Não há como qualificar de dolosa uma alegação que se mostrou, em boa medida, procedente. Quanto às verbas rescisórias, a autora negou o recebimento e a prova documental demonstrou o pagamento. O equívoco, ainda que reprovável, foi sanado pela prova, não se extraindo dos autos elemento que revele o propósito de induzir o Juízo em erro. Quanto ao uso de headset, a divergência entre a inicial e a informação prestada ao perito repercutiu apenas na improcedência do adicional de insalubridade - pretensão que, de resto, foi rejeitada por fundamento técnico autônomo, qual seja, a conclusão pericial pela salubridade do ambiente. Quanto à formulação de pedido de reflexos do intervalo intrajornada, não se trata de pretensão deduzida contra texto expresso de lei no sentido do art. 793-B, I, da CLT. A natureza jurídica da parcela do art. 71, § 4º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017, é objeto de vivo debate doutrinário e jurisprudencial, inclusive quanto à sua constitucionalidade. Postular tese jurídica desfavorável à literalidade do dispositivo é exercício do direito de ação e do dever de advogar, não ilícito processual. Não demonstrado o dolo, exclui-se a condenação por litigância de má-fé. Por conseguinte, não há falar em condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios porventura contratados entre a ré e os seus procuradores, imposta na origem com fundamento no art. 793-C da CLT, por se tratar de mero consectário da má-fé ora afastada. Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir as condenações por litigância de má-fé e pagamento dos honorários advocatícios contratados pela ré (art. 793-C da CLT). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INTERVALO INTRAJORNADA A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada, sustentando que atuou exclusivamente como empresa de trabalho temporário e que a organização da jornada, inclusive dos intervalos, era definida e fiscalizada pela tomadora dos serviços, sobre cuja rotina operacional não detinha ingerência. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Sem razão. A empresa de trabalho temporário é a empregadora do trabalhador temporário (arts. 2º, 10 e 11 da Lei nº 6.019/1974), e é dela - não da tomadora, que responde apenas de forma subsidiária (art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974) - a responsabilidade primária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive as relativas à duração do trabalho e aos períodos de descanso. A alegação de que a jornada era controlada pela tomadora não exonera a ré; ao contrário, reforça o seu dever de fiscalização. Foi a ré quem manteve os registros de ponto, quem pagou os salários e quem cedeu a mão de obra, competindo-lhe zelar pela regularidade das condições de trabalho de sua empregada. No mérito da parcela, os próprios cartões de ponto - produzidos pela ré e não impugnados - demonstram a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, em jornada superior a seis horas. A redução do intervalo intrajornada depende de previsão em norma coletiva, com observância do limite mínimo de trinta minutos (art. 611-A, III, da CLT), e a ré não juntou aos autos as convenções coletivas que invocou, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Correta, pois, a condenação ao pagamento dos 30 minutos suprimidos, com o acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O pedido de dedução, por fim, foi formulado de modo genérico, sem a indicação de qualquer valor pago sob idêntico título. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pretende a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por arrastamento da reforma do mérito e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. Sem razão. Rejeitadas as insurgências quanto ao mérito, subsiste a sucumbência da ré, e com ela a condenação em honorários advocatícios. Ademais, não verifico manifesta simplicidade capaz de justificar a redução do percentual de 10% fixado na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para excluir a condenação por litigância de má-fé; e b) excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pela ré (art. 793-C da CLT). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0002677-84.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002677-84.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. Superada a tese do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, com marco inicial em 10/10/2023, aplica-se à trabalhadora temporária a garantia provisória de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT. O reconhecimento da garantia, contudo, não converte o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0002677-84.2025.5.12.0028, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, em que são recorrentes e recorridos SARAH CAROLINA COSTA MESCOUTO e RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. Da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ambas as partes a este Tribunal. A autora pretende a reforma do julgado quanto à multa por litigância de má-fé e quanto às demais parcelas decorrentes do reconhecimento da estabilidade gestacional. A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a exclusão da indenização decorrente da estabilidade da gestante e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos Ordinários. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PARCELAS DECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego da gestante. Sustenta a distinção entre este caso e o precedente que originou o Tema nº 134 do TST (distinguishing), ao argumento de que a autora jamais lhe comunicou o estado gravídico nem buscou a reintegração, e afirma que o contrato se extinguiu naturalmente pelo advento do termo. Subsidiariamente, invoca a segurança jurídica e postula a observância da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial promovida pelo TST. A autora, por sua vez, pretende a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio, da indenização de 40% do FGTS, da indenização substitutiva do seguro-desemprego (com o fornecimento das guias) e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que o reconhecimento da estabilidade importa nulidade da extinção contratual e, por consequência, no direito à integralidade das parcelas rescisórias. Pois bem. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do incidente de superação do precedente vinculante firmado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), superou a tese que reputava inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de emprego da gestante e fixou a seguinte tese: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (arts. 927, III e V, do CPC e 769 da CLT). No caso, são incontroversos o contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, vigente de 20/1/2025 a 22/4/2025; o estado gravídico da autora no momento da extinção contratual; e o nascimento da criança em 18/10/2025. Ademais, o Pleno do TST, fixou o dia 10/10/2023 - data da publicação da ata de julgamento do Tema nº 542 pelo STF - como marco inicial da superação. A extinção do contrato de trabalho da autora ocorreu em 22/4/2025, mais de um ano e meio depois desse marco. Tampouco prospera o pretendido distinguishing em relação ao Tema nº 134 do TST. A tese ali firmada - de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" - pressupõe, precisamente, a existência de uma oferta de reintegração. Ora, nestes autos a ré jamais ofertou o retorno ao emprego. Se a recusa a uma oferta efetiva não basta para configurar renúncia, com muito mais razão não se pode extrair renúncia da simples inércia da trabalhadora diante de oferta que nunca existiu. O argumento, portanto, opera contra a própria recorrente. Também não aproveita à ré o desconhecimento do estado gravídico. A garantia do art. 10, II, "b", do ADCT tem natureza objetiva e volta-se à tutela do nascituro, de modo que o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula nº 244, I, do TST). Por fim, o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional é exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição) e não configura abuso nem má-fé apta a suprimir a garantia constitucional. Nego provimento ao recurso da ré, no particular. Quanto à pretensão da autora, reconhecida a estabilidade em contrato por prazo determinado - e esgotado o período estabilitário -, o efeito jurídico é o pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e às demais parcelas do período de garantia, exatamente como deferido na origem (salários, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS do período de 23/4/2025 a 18/3/2026). O que não ocorre é a convolação do contrato temporário em contrato por prazo indeterminado, pressuposto de todas as parcelas postuladas pela autora. O aviso prévio é incompatível com o contrato por prazo determinado, salvo se pactuada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), o que não se verifica na hipótese, em que o contrato se extinguiu pelo advento do termo final. A indenização de 40% do FGTS pressupõe a despedida sem justa causa em contrato por prazo indeterminado (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), circunstância igualmente ausente. O seguro-desemprego, por sua vez, não alcança o trabalhador temporário, que não preenche os requisitos da Lei nº 7.998/1990, sendo, ademais, desnecessária a entrega de guias para o levantamento do FGTS, hoje viabilizado por saque digital - como bem observou a origem. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, os documentos das fls. 83-84 comprovam o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, e a autora não apontou diferenças. A indenização reconhecida nesta demanda decorre de título judicial constituído posteriormente, e não de verba rescisória paga a destempo, o que afasta a penalidade. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem em 9,9% sobre o valor atualizado da causa, sustentando a inexistência de dolo e a ocorrência de mero equívoco quanto ao efetivo recebimento das verbas rescisórias, à fruição do intervalo e à utilização de headset. Com razão. A litigância de má-fé constitui sanção processual de aplicação excepcional e depende da demonstração inequívoca do dolo - da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. A má-fé não se presume; presume-se a boa-fé. Na hipótese, o que se verifica é a divergência entre a narrativa da petição inicial e a prova documental e pericial produzida ao longo da instrução. Esse é um fenômeno ordinário do processo, e o ordenamento já lhe reserva a consequência própria: a distribuição do ônus da prova e a sucumbência - que, aliás, foram integralmente aplicadas à autora, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes. Vejamos cada uma das condutas imputadas. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora afirmou não usufruir de qualquer pausa; os cartões de ponto revelaram a fruição de 30 minutos. A discrepância é parcial e conduziu, ela própria, à procedência parcial do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos 30 minutos suprimidos. Não há como qualificar de dolosa uma alegação que se mostrou, em boa medida, procedente. Quanto às verbas rescisórias, a autora negou o recebimento e a prova documental demonstrou o pagamento. O equívoco, ainda que reprovável, foi sanado pela prova, não se extraindo dos autos elemento que revele o propósito de induzir o Juízo em erro. Quanto ao uso de headset, a divergência entre a inicial e a informação prestada ao perito repercutiu apenas na improcedência do adicional de insalubridade - pretensão que, de resto, foi rejeitada por fundamento técnico autônomo, qual seja, a conclusão pericial pela salubridade do ambiente. Quanto à formulação de pedido de reflexos do intervalo intrajornada, não se trata de pretensão deduzida contra texto expresso de lei no sentido do art. 793-B, I, da CLT. A natureza jurídica da parcela do art. 71, § 4º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017, é objeto de vivo debate doutrinário e jurisprudencial, inclusive quanto à sua constitucionalidade. Postular tese jurídica desfavorável à literalidade do dispositivo é exercício do direito de ação e do dever de advogar, não ilícito processual. Não demonstrado o dolo, exclui-se a condenação por litigância de má-fé. Por conseguinte, não há falar em condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios porventura contratados entre a ré e os seus procuradores, imposta na origem com fundamento no art. 793-C da CLT, por se tratar de mero consectário da má-fé ora afastada. Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir as condenações por litigância de má-fé e pagamento dos honorários advocatícios contratados pela ré (art. 793-C da CLT). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INTERVALO INTRAJORNADA A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada, sustentando que atuou exclusivamente como empresa de trabalho temporário e que a organização da jornada, inclusive dos intervalos, era definida e fiscalizada pela tomadora dos serviços, sobre cuja rotina operacional não detinha ingerência. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Sem razão. A empresa de trabalho temporário é a empregadora do trabalhador temporário (arts. 2º, 10 e 11 da Lei nº 6.019/1974), e é dela - não da tomadora, que responde apenas de forma subsidiária (art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974) - a responsabilidade primária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive as relativas à duração do trabalho e aos períodos de descanso. A alegação de que a jornada era controlada pela tomadora não exonera a ré; ao contrário, reforça o seu dever de fiscalização. Foi a ré quem manteve os registros de ponto, quem pagou os salários e quem cedeu a mão de obra, competindo-lhe zelar pela regularidade das condições de trabalho de sua empregada. No mérito da parcela, os próprios cartões de ponto - produzidos pela ré e não impugnados - demonstram a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, em jornada superior a seis horas. A redução do intervalo intrajornada depende de previsão em norma coletiva, com observância do limite mínimo de trinta minutos (art. 611-A, III, da CLT), e a ré não juntou aos autos as convenções coletivas que invocou, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Correta, pois, a condenação ao pagamento dos 30 minutos suprimidos, com o acréscimo de 50% e natureza indenizatória, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O pedido de dedução, por fim, foi formulado de modo genérico, sem a indicação de qualquer valor pago sob idêntico título. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré pretende a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por arrastamento da reforma do mérito e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. Sem razão. Rejeitadas as insurgências quanto ao mérito, subsiste a sucumbência da ré, e com ela a condenação em honorários advocatícios. Ademais, não verifico manifesta simplicidade capaz de justificar a redução do percentual de 10% fixado na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para excluir a condenação por litigância de má-fé; e b) excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pela ré (art. 793-C da CLT). Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA