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0002677-49.2012.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0002677-49.2012.5.06.0241 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: UNIDOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e639e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Verifica-se que o presente processo se encontra em situação na qual não subsistem medidas jurisdicionais executórias atuais a serem praticadas por este Juízo, remanescendo apenas o aguardo de evento futuro relacionado à satisfação do crédito reconhecido nos autos, cuja concretização depende de atuação perante outro juízo competente ou de circunstância superveniente a ser eventualmente provocada pelas partes. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao editar a Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, assentou orientação voltada ao arquivamento definitivo de processos cuja permanência no acervo ativo não corresponda à efetiva necessidade de atividade jurisdicional, especialmente quando remanesçam apenas obrigações de fazer, não fazer ou de caráter continuado, bem como nas hipóteses de inexigibilidade atual de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Tal orientação decorre da necessidade de racionalização do acervo processual e de alinhamento dos critérios estatísticos da Justiça do Trabalho à metodologia adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. Embora a recomendação refira expressamente determinadas hipóteses, sua finalidade revela-se mais ampla, voltada à eliminação de situações em que o processo permanece artificialmente ativo sem demanda concreta de atuação jurisdicional, circunstância que repercute indevidamente nos indicadores de duração processual e congestionamento. No caso em exame, o crédito já se encontra reconhecido e definido, inexistindo controvérsia pendente de apreciação por este Juízo. A eventual satisfação do crédito depende de providências a serem desenvolvidas perante outro órgão jurisdicional ou de fato futuro cuja ocorrência não reclama acompanhamento jurisdicional contínuo pela Vara do Trabalho. A manutenção do processo em tramitação, nessas circunstâncias, não se mostra compatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco com as diretrizes de racionalização da gestão processual adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que o arquivamento definitivo não importa extinção do crédito, renúncia ao direito material reconhecido ou perda da eficácia do título executivo judicial, preservando-se integralmente a possibilidade de futura instauração de cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência a este Juízo, caso sobrevenha fato que exija a retomada da atividade executória ou o exercício de providência jurisdicional complementar. Diante do exposto, considerando que inexiste atividade jurisdicional executória atual a ser desenvolvida por este Juízo e que a permanência do feito no acervo ativo não se justifica sob a perspectiva da efetividade processual e da gestão judiciária, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. Fica ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de cumprimento de sentença, a ser distribuído ao mesmo Juízo, caso surja necessidade de prática de novos atos executórios ou de adoção de providências jurisdicionais relacionadas ao título executivo constituído nestes autos. Procedam-se aos registros estatísticos pertinentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. - D.A.G. CONSTRUTORA LTDA - NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0002677-49.2012.5.06.0241 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: UNIDOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e639e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Verifica-se que o presente processo se encontra em situação na qual não subsistem medidas jurisdicionais executórias atuais a serem praticadas por este Juízo, remanescendo apenas o aguardo de evento futuro relacionado à satisfação do crédito reconhecido nos autos, cuja concretização depende de atuação perante outro juízo competente ou de circunstância superveniente a ser eventualmente provocada pelas partes. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao editar a Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, assentou orientação voltada ao arquivamento definitivo de processos cuja permanência no acervo ativo não corresponda à efetiva necessidade de atividade jurisdicional, especialmente quando remanesçam apenas obrigações de fazer, não fazer ou de caráter continuado, bem como nas hipóteses de inexigibilidade atual de honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Tal orientação decorre da necessidade de racionalização do acervo processual e de alinhamento dos critérios estatísticos da Justiça do Trabalho à metodologia adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. Embora a recomendação refira expressamente determinadas hipóteses, sua finalidade revela-se mais ampla, voltada à eliminação de situações em que o processo permanece artificialmente ativo sem demanda concreta de atuação jurisdicional, circunstância que repercute indevidamente nos indicadores de duração processual e congestionamento. No caso em exame, o crédito já se encontra reconhecido e definido, inexistindo controvérsia pendente de apreciação por este Juízo. A eventual satisfação do crédito depende de providências a serem desenvolvidas perante outro órgão jurisdicional ou de fato futuro cuja ocorrência não reclama acompanhamento jurisdicional contínuo pela Vara do Trabalho. A manutenção do processo em tramitação, nessas circunstâncias, não se mostra compatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco com as diretrizes de racionalização da gestão processual adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que o arquivamento definitivo não importa extinção do crédito, renúncia ao direito material reconhecido ou perda da eficácia do título executivo judicial, preservando-se integralmente a possibilidade de futura instauração de cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência a este Juízo, caso sobrevenha fato que exija a retomada da atividade executória ou o exercício de providência jurisdicional complementar. Diante do exposto, considerando que inexiste atividade jurisdicional executória atual a ser desenvolvida por este Juízo e que a permanência do feito no acervo ativo não se justifica sob a perspectiva da efetividade processual e da gestão judiciária, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. Fica ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de cumprimento de sentença, a ser distribuído ao mesmo Juízo, caso surja necessidade de prática de novos atos executórios ou de adoção de providências jurisdicionais relacionadas ao título executivo constituído nestes autos. Procedam-se aos registros estatísticos pertinentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS BARBOSA

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