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0002677-23.2024.8.16.0072

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado

    Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002677-23.2024.8.16.0072 Processo: 0002677-23.2024.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$128.688,52 Exequente(s): FRIGORIFICO UNIBEEF LTDA Executado(s): CLAUDECIR SANTANA DE VERCOSA MARTA BAUER DE ALMEIDA VERCOSA 1. Por meio da petição de seq. 267.1, o exequente requereu a penhora de 30% do salário recebido pela executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Contudo, a jurisprudência pátria evoluiu para afastar o caráter absoluto dessa regra. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, mesmo em casos de dívida não alimentar, desde que preservado o montante necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos tem sido considerada, pela jurisprudência majoritária, como um patamar razoável que equilibra o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (preservação do mínimo existencial). A manutenção do percentual de 30% alinha-se ao entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE SALÁRIO E IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA E AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS ATÍTULO DE SALÁRIO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara de Família e Sucessões de Arapongas que deferiu parcialmente o levantamento da penhora, determinando o desbloqueio de 50% do salário do agravante, que alega que a constrição de sua remuneração contraria a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e compromete sua subsistência, uma vez que a dívida diz respeito à meação de sua ex-esposa e não a valores de natureza alimentar. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 50% do salário do agravante é válida, considerando a impenhorabilidade dos salários e a natureza da dívida em questão. III. Razões de decidir 3. O bloqueio de 50% do salário do agravante compromete sua subsistência, mas a parte agravada concordou com a redução para 30%, o que é adequado e proporcional.4. Não foram apresentados documentos que comprovem despesas essenciais que inviabilizem a penhora parcial. 5. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade dos salários em situações excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando a manutenção do bloqueio apenas em 30% dos valores. Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de 30% do salário do agravante deve ser mantido, pois ele não conseguiu provar que isso prejudica sua sobrevivência. A decisão original permitia o bloqueio de 50%, mas como a parte agravada concordou com a redução, o Tribunal achou que 30% é um valor justo. A lei diz que salários são impenhoráveis, mas em casos especiais, como este, é possível fazer um bloqueio, desde que não comprometa o mínimo necessário para viver. Assim, a decisão garante que a dívida seja paga sem deixar o agravante sem recursos para se sustentar. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077239-88.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 15.12.2025) Analisando o extrato do CNIS acostado à seq. 262.2, embora a última remuneração informada seja do ano de 2023, verifica-se que a devedora mantém vínculo formal ativo com o Município de Mirador desde 23/06/2020, auferindo, em tese, remunerações que viabilizam a constrição postulada sem ofensa à sua dignidade. Ademais, por ora, inexiste nos autos qualquer evidência de que a constrição de 30% inviabilizaria o sustento da executada. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos (deduzidos os descontos legais obrigatórios) da executada MARTA BAUER DE ALMEIDA VERCOSA, até a satisfação integral do débito exequendo 3. Expeça-se ofício à fonte pagadora da executada. 4. Os valores constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo. 5. Efetivada a penhora, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, cabendo-lhe o ônus de comprovar eventual comprometimento de sua subsistência (art. 854, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito

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