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0002676-93.2025.8.16.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-93.2025.8.16.0204 Processo: 0002676-93.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): REINALDO ZAPPELLINI Polo Passivo(s): MANOEL CARLOS SANTOS COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS MCLCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIAL (JCS): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença processado perante os Juizados Especiais Cíveis. Defere-se o processamento e determina-se o seguinte fluxo. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito constante do título executivo judicial. O valor a ser pago corresponde ao fixado na sentença de primeiro grau ou, havendo recurso, ao estabelecido no acórdão da Turma Recursal. Não são exigíveis honorários advocatícios, taxas, custas ou outras verbas acessórias, dado que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55), salvo se decorrentes de condenação específica proferida em segunda instância e desde que o executado não seja beneficiário da gratuidade processual. O não pagamento no prazo ensejará a penhora de tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do juízo. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determina-se a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE), de maneira contínua pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido. Desde já fica autorizado ao servidor responsável o imediato desbloqueio de valores inferiores a R$ 50,00, exceto se tal montante corresponder a no mínimo 5% do valor da dívida. Para tanto, deverá o exequente apresentar o CPF/CNPJ do executado, caso não o tenha feito anteriormente. Frustrada a tentativa de penhora online, autoriza-se o acesso ao sistema RENAJUD por servidor habilitado, visando à consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, desde que não penda reserva de domínio ou alienação fiduciária, hipótese na qual será penhorado o direito que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no DETRAN. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. Não sendo encontrados bens nos sistemas SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD, e desde que haja REQUERIMENTO EXPRESSO do credor, autoriza-se a juntada de relatórios, CENSEC, SREI, NOTA PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS para localização de animais registrados em nome do executado, extrato da Junta Comercial sobre participações societárias registradas em nome do executado, ANAC, Capitania dos Portos e CNSEG. Os pedidos de bloqueio via CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI ou CENSEC e expressamente indicado pelo exequente, ou, de forma subsidiária, em caso de respostas negativas ou inexistentes dessas 2 instituições. Faculta-se, ainda, a extração de informações sobre existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD, bem como, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, a expedição de ofício para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes em instituição qualificadas pelo intereressado, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil, tais como B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitcoinTrade, Braziliex, WallTime, BitcoinToYou e NegocieCoins. Vencidas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens, requisite-se à Receita Federal a descrição dos bens informados pelo executado nas últimas 3 declarações de IRPF/IRPJ, registrando-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das demais vias de localização de bens, na linha da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018; REsp 1.735.675/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018). Em caso de bloqueio de valores ou bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deverá a secretaria efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo meio utilizado quando da restrição judicial. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens sem resultado, e não havendo indicação pelo credor de bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, encaminhem-se os autos para suspensão em arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Findo esse prazo sem localização de bens, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional intercorrente, na forma dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC. Anota-se que o refluxo das diligências de localização de bens durante o prazo de suspensão fica indeferido, salvo concreta e comprovada demonstração da existência de bens pelo credor, de forma direta ou indireta. Registra-se, ainda, que a localização futura de bens e valores não terá o efeito de elastecer o prazo de suspensão de 1 ano, o qual poderá ser interrompido uma única vez, caso bens sejam localizados a pedido do credor. Resultando frutífera a penhora, inclua-se o feito em pauta para sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal, com aviso de recebimento, para que a ela compareçam, alertando-se o executado de que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. A intimação poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do advogado das partes, caso esteja constituído nos autos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica o oficial de justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do executado, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. No mesmo instrumento de intimação e penhora deverá constar advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-se conclusos para eventual recebimento e impulso oficial. Caso reste preclusa a oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 5 dias, notadamente quanto a eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular. Diligências necessárias. Intimem-se. Faculta-se, ainda, extração de certidão via Secretaria para que o credor possa incluir o débito judicial nos cadastros de inadimplência (SERASA e outros) ou efetuar o protesto perante a serventia do foro extrajudicial correspondente. Anote-se no sistema que o processo se encontra no localizador ""Fluxo Administrativo de Localização de Bens"", enquanto ativa a busca administrativa de bens e valores e, caso arquivado pela falta de bens, no localizador ""Aguardando Prescrição Cumprimento de Sentença"". Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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