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0002676-86.2024.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-86.2024.8.16.0056 Vistos. Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por MARIA B.D.S. em face de VENCESLAU B.D.S., visando à partilha de imóvel localizado na Rua Santos Futebol Club, nº 526, Conjunto Habitacional Collor de Mello, em Cambé/PR (matrícula nº 17.221 do CRI de Cambé), que a autora sustenta ter sido adquirido na constância do casamento havido entre as partes sob o regime da comunhão parcial de bens (casamento em 12/04/1997 e divórcio em 07/08/2017). Recebida a inicial e deferida a gratuidade (evento 12.1), a parte autora se manifestou em seq. 20.1 e 25.1 a 25.4. O Juízo prolatou decisão que fixou o rito e determinou diligências para intimação do requerido para apresentação dos documentos indicados pela parte autora (evento 28.1). Após tentativas frustradas de citação postal, o promovido foi citado por carta precatória na Comarca de Ibimirim/PE (evento 53). O requerido apresentou impugnação (evento 49.2), aduzindo, em síntese, a decadência do direito à sobrepartilha e sustentando ter adquirido o imóvel antes do casamento (em 16/07/1996), mediante contrato particular de compra e venda. A autora se manifestou sobre a impugnação (evento 55.1), rebatendo os argumentos do promovido e pugnando pelo reconhecimento de seu direito à meação. Instada a comprovar eventual união estável anterior ao casamento (evento 57.1), a parte autora esclareceu inexistir documento nesse sentido e requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Cambé (evento 60.1). Deferidas as diligências (evento 66.1), a parte autora anexou a certidão da matrícula atualizada do imóvel ao mov. 71.2 e sobrevieram as respostas: a Secretaria Municipal de Fazenda informou haver lançamento de IPTU do lote em nome do requerido desde 1992 (evento 73.1); a Caixa Econômica Federal noticiou tratar-se de imóvel de propriedade fiduciária da EMGEA (evento 76.1). Na sequência, a autora requereu a expedição de ofício à EMGEA (evento 79.1) e juntou cópia dos autos de Embargos de Terceiro nº 0001552-58.2025.5.08.0201, da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, nos quais figurou como embargante (evento 82). Deferido novo ofício à EMGEA e solicitadas informações àquele Juízo trabalhista quanto ao trânsito em julgado (evento 83.1), foi informado que houve o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, em 23/03/2026 (evento 92.2). Por sua vez, a empresa EMGEA apresentou a planilha de evolução do financiamento, indicando a quitação do contrato (evento 96). Intimadas as partes para manifestação sobre o retorno das diligências, decorreu o prazo legal sem manifestação (eventos 106.1 e 107.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR A IMPUGNAÇÃO. Cuida-se de ação de sobrepartilha, na qual o requerido, em impugnação (evento 49.2), sustenta, em síntese: (i) a decadência do direito à sobrepartilha, ao argumento de que a autora tinha ciência do imóvel quando do divórcio; (ii) tratar-se de bem particular, adquirido por contrato particular em 16/07/1996, anteriormente ao casamento (12/04/1997); e (iii) a inexistência de bem ou ônus a partilhar. Passo a enfrentar as questões pendentes. - Da preliminar de decadência: Não prospera a alegação. A sobrepartilha constitui via própria para a partilha de bens que, por qualquer razão, não foram divididos por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 2.021 do Código Civil e 669, II e III, do CPC, não se sujeitando a prazo decadencial quanto aos bens sonegados, omitidos ou desconhecidos à época. No caso, a certidão de análise de prevenção (evento 6.1) indica que, no divórcio litigioso das partes (autos nº 0024125-13.2016.8.16.0014), não consta informação acerca de bens partilháveis, o que evidencia não ter o imóvel integrado a partilha anterior, viabilizando a presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. - Do mérito da impugnação: Infere-se que as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, aos 12 de abril de 1997, tendo o divórcio sido decretado aos 07 de agosto de 2017, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio e certidão do evento 6.1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de um só dos cônjuges (art. 1.658 a art. 1.666 do Código Civil). No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os cônjuges para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, ressalvadas as exceções previstas no artigo 1.659 do Código Civil, nos termos do qual se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Sobre o regime de bens em comento, ensina Maria Berenice Dias que: “Nesse regime, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso (v.g. compra e venda) ou eventual (e.g. prêmios de loterias), restando excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título gratuito (por exemplo, doação ou herança)”.¹ Ainda ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, acerca da presunção de esforço comum, que: “Tem como pano de fundo reconhecer uma presunção absoluta (juris et de jure) de colaboração conjunta pela aquisição onerosa de bens (decorrente de compra e venda, por exemplo) na constância do casamento. Ou seja, presume-se que, durante a convivência, um esposo auxilio o outro na aquisição de bens, ainda que psicológica ou moralmente, não apenas economicamente. Assim, todos os bens adquiridos durante o matrimônio são frutos de ajuda mútua, não comportando a alegação de falta de esforço comum”.2 A tese de bem exclusivamente particular não se sustenta diante da prova documental. De acordo com o contrato particular de compra e venda (evento 49.4), infere-se que o requerido adquiriu direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 17.221 do CRI de Cambé em data de 16 de julho de 1996, pelo preço de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pago à vista, constando do próprio instrumento que o imóvel encontrava-se hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, tendo o comprador assumido, a partir daquela data, todas as prestações restantes do financiamento. A autora pugna que o bem seja partilhado na proporção de 50% para cada, sustentando que a quitação do financiamento se deu na constância do casamento (eventos 55.1 e 60.1). O réu, por sua vez, afirma que o imóvel foi adquirido antes do casamento e que nada haveria a partilhar (evento 49.2). Embora o requerido invoque contrato particular de compra e venda datado de 16/07/1996, a planilha de evolução expedida pela EMGEA (evento 96) demonstra que o financiamento incidente sobre o imóvel foi liquidado em 18/11/2002, ou seja, na constância do casamento (12/04/1997 a 07/08/2017). Assim, ainda que a aquisição originária seja anterior ao matrimônio, a quitação onerosa das parcelas do financiamento ocorreu na vigência da sociedade conjugal, atraindo a comunicabilidade da fração correspondente ao esforço comum, nos termos do art. 1.660, incisos I e IV, do Código Civil. Ademais, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0001552-58.2025.5.08.0201 (1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), transitada em julgado em 23/03/2026 (eventos 82 e 92), reconheceu a legitimidade ativa da autora nos autos de embargos de terceiro. Destarte, considerando que a prova documental comprova que a aquisição do imóvel e a contratação do financiamento são anteriores ao casamento, apenas é partilhável o valor das parcelas do financiamento quitadas durante o matrimônio, e não a totalidade dos direitos sobre o bem. Isto é, deve ser inserido na partilha, não a totalidade dos direitos sobre o imóvel, mas os valores das prestações do financiamento pagas no curso do matrimônio (de 12 de abril de 1997 até 07 de agosto de 2017), na proporção de 50% da importância apurada para cada parte, com correção monetária a partir de cada desembolso, pois seu adimplemento pressupõe o esforço comum. Neste sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem. 4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTES DO CASAMENTO - VALOR DE ENTRADA ANTES DO ENLAÇE MATRIMONIAL - PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - O art. 1.658, do Código Civil prevê que, se tratando de comunhão parcial de bens, necessária a partilha de bens adquiridos na constância da relação conjugal - Não se faz possível a partilha igualitária do bem imóvel quando o contrato de compra e venda e valor referente à entrada como pagamento seja anterior ao casamento. Necessária à adequação da partilha na proporção de esforço de cada cônjuge. (TJ-MG - Apelação Cível: 5100615-37.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 30/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL FINANCIADO - AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO - PARTILHA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E EFICAZ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio, excluindo-se os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002. Contudo, ausente prova robusta e eficaz da sub-rogação, mantém-se a partilha determinada na instância primeva. Sendo o imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário e apenas pelo ex-marido, antes do casamento, faz jus a ex-esposa apenas à metade do valor das parcelas pagas na constância do casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens. Não há que se falar em partilha de bem cuja propriedade ainda não foi perfectibilizada, já que pendente financiamento para a sua aquisição. (TJ-MG - AC: 10456150055931001 Oliveira, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. (1) ALMEJADA PARTILHA DA INTEGRALIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA ENTRADA MEDIANTE ENTREGA DE BEM EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. REGISTRO FORMAL POSTERIOR AO CASAMENTO QUE NÃO RETIRA O STATUS DE INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL QUE SERVIU DE ENTRADA AO BEM COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (2) PARTILHA DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, DE ENCARGOS CONTRAÍDOS E VENCIDOS AINDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE NÃO AFASTADA. PARTILHA MANTIDA. (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÕES INVERÍDICAS QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE E À SUA SUBSUNÇÃO AO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO, VISANDO A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFRONTA AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DOLO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO IMPORTE DE 1,5% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Somente os bens adquiridos na constância do vínculo conjugal, a título oneroso, geram presunção do esforço comum, comunicam-se entre os cônjuges e são passíveis de partilha por ocasião do divórcio. Exegese dos artigos 1.658, 1.659, inc. I, e 1.661 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 2. O valor referente a bem imóvel oriundo de contrato de compra e venda anterior ao casamento sob o regime da comunhão parcial, adquirido exclusivamente por um dos cônjuges, não integra a partilha, mesmo que o registro do imóvel tenha ocorrido na constância da sociedade conjugal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 3. A comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges durante o matrimônio se presume, cabendo àquele que alega a incomunicabilidade comprovar que os valores não foram utilizados em prol da família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. Interpretação do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 4. Em que pese o regime de bens do casamento seja, em regra, extinto com a separação de fato, deve ser partilhada dívida contraída após este marco temporal, quando se trata de novação para renegociação de encargos contraídos e vencidos ainda na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Interpretação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.5. Os sujeitos processuais devem, sempre, comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva, motivo pelo qual são manifestamente vedados, sob pena de multa, comportamentos desleais e incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. É considerado litigante de má-fé aquele que, de maneira insidiosa, abusa do direito processual e deliberadamente busca alterar a verdade dos fatos, dolosamente, por culpa ou por erro inescusável. Exegese do artigo 80, inc. II, do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. In casu, revela-se caracterizada a litigância de má-fé da parte apelante ante a apresentação de alegações inverídicas acerca de sua situação financeira e de sua subsunção ao teto de isenção do imposto de renda, visando a indução do julgador ao erro, para que lhe fosse concedido indevidamente o benefício da gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e não provido. Condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1,5% sobre o valor da causa. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034527-02.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 31.07.2023) Impõe-se, pois, o reconhecimento do direito da autora à meação sobre a fração do imóvel correspondente ao período de quitação onerosa havida na constância do casamento, com a consequente procedência da sobrepartilha. 1. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de decadência e JULGO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ, para reconhecer a comunicabilidade do imóvel matriculado sob o nº 17.221 do CRI de Cambé, quanto à fração correspondente às parcelas do financiamento quitadas onerosamente na constância do casamento (12/04/1997 a 07/08/2017), na proporção de 50% da importância apurada para cada um, com correção monetária pela média do INPC/IGP/DI, a partir do desembolso, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. INTIMEM-SE AS PARTES e, decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se ao partidor para os fins do artigo 651, do Código de Processo Civil, intimando as partes do resultado. 3. Em seguida, e igualmente se não houver impugnação, lance-se a partilha nos autos (CPC, 652 e 653), seguindo-se vista aos interessados, inclusive para os fins do artigo 654 do CPC. 4. Sobrevindo manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que nada tem a opor à partilha, voltem para julgamento. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé, 31 de agosto de 2026. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO ¹DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Pág. 218. ² FARIAS. Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodvm, 2016. Pág. 358.

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