2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0002676-74.2011.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE - CE, MUNICIPIO DE SOLONOPOLEParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que o feito se encontra em fase executiva, instaurada a requerimento da exequente no ID: 102186139, para satisfação do título judicial formado nestes autos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE, referente à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. O título executivo judicial transitou em julgado, conforme certidão juntada no ID: 102186134. No julgamento da remessa necessária e da apelação, foi definido que o adicional é devido a partir de 19/02/2016, devendo os consectários legais observar o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, além de ter sido postergada a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Por decisão de ID: 180154396, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observadas as diretrizes do título executivo, inclusive quanto à apuração apartada do crédito principal, dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais. A Contadoria informou, inicialmente, a impossibilidade de elaboração da conta pela ausência de fichas financeiras completas, conforme Ofício de ID: 187736388. Em seguida, o Município apresentou os documentos solicitados no ID: 189312866, mediante petição de ID: 189312859, razão por que foi determinada nova remessa dos autos ao órgão técnico, nos termos do despacho de ID: 187799608. Sobreveio o Ofício de ID: 201987225, pelo qual a Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV informou não ser possível, por ora, concluir a conta sem prévia definição judicial dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. As partes foram intimadas a se manifestar, conforme despacho de ID: 202096533. Apenas a exequente apresentou manifestação, no ID: 204374010, requerendo, em síntese, a preservação dos critérios previstos no Tema 905/STJ e o afastamento da aplicação retroativa da EC nº 136/2025. O Município não apresentou manifestação posterior. A controvérsia é estritamente jurídica e deve ser resolvida previamente, a fim de viabilizar a elaboração da conta judicial, sem prejuízo do posterior contraditório específico sobre os valores apurados. Até 08/12/2021, devem incidir os critérios firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação válida. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios. A EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, alterou a disciplina constitucional dos requisitórios de pagamento. Todavia, sua incidência não alcança retroativamente os consectários legais relativos a período anterior à sua vigência, devendo ser preservados os critérios definidos pelo título executivo judicial. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e até a expedição da RPV ou do precatório, retomam incidência os critérios infraconstitucionais e jurisprudenciais definidos no título executivo, especialmente aqueles decorrentes dos Temas 810/STF e 905/STJ. A nova disciplina constitucional passa a reger a atualização do requisitório a partir de sua expedição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Assim, o pedido formulado pela exequente no ID: 204374010 merece acolhimento parcial. Não se mostra cabível atribuir à EC nº 136/2025 eficácia retroativa para alterar os consectários incidentes em período anterior à sua vigência. Contudo, uma vez expedido o requisitório, deverão ser observadas as disposições constitucionais então aplicáveis à sua atualização. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da exequente e FIXO, para elaboração da conta judicial, os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação válida, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, retomada dos critérios previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ; e d) a partir da expedição da RPV ou do precatório, observância da sistemática prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025. DETERMINO o retorno dos autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV, para elaboração da conta, observados os parâmetros acima, o termo inicial da condenação em 19/02/2016, os limites definidos no título executivo e as diretrizes estabelecidas na decisão de ID: 180154396. Juntada a conta judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole