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0002676-23.2023.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002676-23.2023.8.16.0056 Processo: 0002676-23.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$194.180,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): EDUARDO SCHULZ NETO Vistos. 1. À seq. 203.1, a parte exequente noticiou o decurso do prazo de 6 (seis) meses fixado na decisão de mov. 179.1, requerendo o prosseguimento do feito executivo, ao argumento de que restou infrutífera a conciliação realizada nos autos de superendividamento nº 0003522-69.2025.8.16.0056 (mov. 203.2). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do presente feito foi determinada com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, em razão de prejudicialidade externa decorrente da liminar de mov. 13 dos autos nº 0003522-69.2025.8.16.0056, que suspendeu todos os atos executórios em face do executado "até ulterior deliberação" daquele Juízo, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração da exequente (mov. 191.1). Ademais, verifica-se que a liminar permanece hígida, tendo sua observância sido reiterada pelas decisões de mov. 18.1 e 24.1 daquele processo, de modo que o mero decurso do prazo de 6 (seis) meses fixado no mov. 179.1 não implica prosseguimento automático do feito quando persiste a causa que determinou a suspensão. 3. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento do feito executivo (mov. 203.1) e determino nova suspensão do presente feito por mais 6 (seis) meses, devendo a parte exequente, ao final do prazo, informar sobre eventual deliberação definitiva ou revogação da liminar proferida nos autos nº 0003522-69.2025.8.16.0056. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

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