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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, julgo extinto o processo com resolução do mérito, homologando a purgação da mora efetivada nos autos, para: a) declarar quitado o débito exigido nesta demanda, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 5.952.092, convalidando a restituição definitiva da posse do veículo Toyota Yaris Sedan XLS 1.5 CVT 4P, cor vermelha, placa QZA9F50, chassi 9BRKC3F36P8208634 e Renavam 01326257398, em favor da ré Rebeca Malafaia Noronha (mov. 32.2); b) deferir o levantamento do depósito judicial de R$ 43.938,98 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos e rendimentos legais, em favor do credor BANCO BRADESCO S.A., determinando a transferência dos valores para a conta corrente indicada no mov. 32.1 (Banco Bradesco S.A. 237, Agência 4040-1, Conta-Corrente nº 1-9, titular BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12), expedindo-se a competente ordem bancária; c) condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Após a efetivação da expedição de alvará, o trânsito em julgado e a conferência do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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