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TJPR · Vara Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-55.2016.8.16.0065 Processo: 0002675-55.2016.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$770.922,39 Exequente(s): OS ESPÓLIOS DE FELICITA TEREZA SANSON ARROSI E AVELINO ARROSI Executado(s): ADELAR ANTONIO ARROSI DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado Adelar Antonio Arrosi opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 300.1), alegando, em síntese: (a) a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios e a nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC); (b) irregularidade na representação processual do exequente devido ao falecimento da inventariante originária e consequente prescrição intercorrente; (c)inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) ante a observância da Súmula nº 410 do STJ e do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, ressaltando o cumprimento voluntário do despejo após a intimação pessoal em 2010; e (d) cumulação indevida de ritos. 2. Da Suspensão dos Atos Expropriatórios e da Intimação do Cônjuge: Analisando os autos, verifica-se que a penhora formalizada no mov. 200.1 recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob nº 5.518 perante o Registro de Imóveis de Catanduvas. Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é medida obrigatória. Desta forma, acolho em parte o pedido liminar do excipiente para SUSPENDER temporariamente o designamento de hasta pública / leilão do imóvel penhorado até a deliberação final sobre as matérias pendentes e a regularização dos atos constritivos. 3. Da Representação Processual do Exequente: O vício na representação processual invocado pela defesa constitui nulidade sanável (art. 76 do CPC). Em atenção aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do Espólio nos autos, acostando procuração atualizada outorgada pelo(a) inventariante regularmente compromissado(a), sob pena de extinção/invalidação dos atos processuais dependentes. 4. Do Contraditório quanto à Exceção de Pré-Executividade (Mov. 300): Com respaldo no princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 300.1, notadamente quanto à alegada inexigibilidade das astreintes e à comprovação de desocupação do imóvel no ano de 2010. 5. Providências e Intimações: a) Intimem-se as partes do teor desta decisão. b) Oportunamente, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação fática e jurídica integrativa. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
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