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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0002675-13.2025.8.26.0663 (processo principal 1004128-94.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Francisco Jesuino de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 186/191 para reconhecer o excesso de execução, rejeitar a memória apresentada pelo exequente e declarar satisfeita a obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro ao exequente o levantamento dos depósitos de R$ 454,21, realizado nestes autos, e de R$ 2.962,53, realizado nos autos de conhecimento, ambos acrescidos dos rendimentos das respectivas contas judiciais. Para cumprimento quanto ao segundo depósito, certifique-se o teor desta sentença nos autos principais. O levantamento em favor do advogado dependerá de poderes expressos para receber e dar quitação. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da executada quanto à caução de R$ 13.918,74, acrescida dos rendimentos da conta judicial. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre R$ 13.918,74, correspondente ao montante excluído da execução e, portanto, ao proveito econômico obtido pela executada com o acolhimento da impugnação , nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. Caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, observe-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos formulados às fls. 196/209. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 59662AGO), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 59662AGO), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 502541/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
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