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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002674-89.2016.8.10.0048 – 1ª VARA DE ITAPECURU-MIRIM APELANTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A. E SIEMENS LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL, OAB/SP Nº 152.186) E PAULA OLIVEIRA PINHEIRO, OAB/SP Nº 287.652 APELADO: CENTRO MÉDICO DO VALE DO ITAPECURU ADVOGADA: GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO, OAB/MA Nº 12.924. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO EMPRESARIAL DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO RADIOLÓGICO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. e Siemens Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por clínica médica em razão de vício apresentado em equipamento radiológico adquirido das rés, afastou a preliminar de incompetência territorial relativa fundada em cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a resolução do contrato e condenando as rés, solidariamente, à restituição de valores e ao pagamento de perdas e danos, com afastamento dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato empresarial de compra e venda, à luz dos requisitos exigidos pela jurisprudência para sua excepcional invalidação; e (ii) saber se, reconhecida a incompetência territorial relativa, subsiste a sentença de mérito proferida pelo juízo incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato (Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal), somente se afastando, em caráter excepcional, quando presentes, cumulativamente: (i) contrato de adesão; (ii) hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do aderente; e (iii) efetiva dificuldade de acesso à Justiça daí decorrente. 2. A própria sentença recorrida reconheceu, para fins de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que a parte autora não é hipossuficiente, por se tratar de sociedade empresária que, mediante pactuação livremente firmada, adquiriu o equipamento para incremento de sua atividade lucrativa — premissa logicamente incompatível com a posterior invalidação da cláusula de eleição de foro sob o fundamento de dificuldade de acesso à Justiça, incorrendo o julgado em contradição interna. 3. Ausente a hipossuficiência da parte aderente e não demonstrada, de forma concreta, qualquer dificuldade de acesso à Justiça, sobretudo em processo que tramita eletronicamente, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. 4. Reconhecida a incompetência territorial relativa do juízo prolator, impõe-se a anulação da sentença de mérito, com a remessa dos autos ao juízo competente eleito pelas partes, restando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de eleição de foro inserida em contrato empresarial quando ausente a hipossuficiência da parte aderente e não demonstrada dificuldade concreta de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a incompetência territorial relativa, anula-se a sentença de mérito proferida pelo juízo incompetente, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente eleito no contrato". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.05.2020, DJe 01.06.2020. TJ-PR 00128496820248160025 Araucária, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002674-89.2016.8.10.0048, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 20 de agosto de 2026. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. e Siemens Ltda. contra a sentença de ID 105647265, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Centro Médico do Vale do Itapecuru. Noticiam os autos que a parte autora adquiriu da primeira ré, Siemens Ltda., em 10/06/2014, um Conjunto Radiológico Multix B, pelo valor de R$ 79.047,62 (setenta e nove mil, quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), cuja entrega e instalação, a cargo exclusivo da fornecedora, somente se completaram em 27/07/2015, mediante pagamento adicional de R$ 2.833,35. Alegou que, após aproximadamente quatro meses de uso, o equipamento apresentou defeito de funcionamento, tendo a assistência técnica das rés constatado, em sucessivas visitas custeadas pela autora (R$ 7.546,36 e 50% de orçamento de R$ 22.353,36, correspondentes a R$ 11.176,00), problemas nas placas e no transformador do equipamento, sem que o vício fosse sanado. Postulou a substituição do bem ou a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais (R$ 122.000,00), lucros cessantes e danos morais (R$ 100.000,00). Citadas, as rés, ora apelantes, apresentaram contestação (ID 28065161), na qual suscitaram, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva de Siemens Ltda., sob o argumento de cisão parcial com versão do acervo para Siemens Healthcare Diagnósticos S.A.; (ii) incompetência territorial relativa, ao fundamento de que a cláusula 14.1 do contrato de compra e venda (ID 28065456) elege, com renúncia expressa a qualquer outro, o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias oriundas do ajuste; (iii) inépcia da inicial, por suposta formulação genérica do pedido de lucros cessantes; e (iv) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da autora, por deficiência da instalação elétrica do local, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a limitação contratual de responsabilidade a 10% do valor do equipamento (cláusulas 7.4.1 e 7.4.2), além da inexistência de dano moral indenizável. Frustrada a conciliação, sobreveio o despacho saneador (ID 64255997), determinando às partes que especificassem as provas pretendidas. A parte autora não se manifestou no prazo assinalado, ao passo que as rés requereram prova oral, arrolando testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento (ata de ID 91863584), foi indeferido, por preclusão, o pedido de prova pericial formulado pela autora apenas naquele ato, tendo ambas as partes dispensado a produção de prova oral. Sobreveio a sentença de ID 105647265, que afastou as preliminar de ilegitimidade passiva de Siemens Ltda., por ter sido esta a contratante originária e de incompetência territorial relativa, reputando inválida a cláusula de eleição de foro por dificultar o acesso da autora à Justiça, muito embora tenha consignado, para fins de exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que a autora "não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a requerida, obteve o equipamento para operação de sua atividade empresarial". De igual modo, a sentença objurgada afastou a inépcia da inicial e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 220.000,00, e reconheceu, no mérito, a ocorrência de vício redibitório (arts. 441 e seguintes do Código Civil), observado o prazo decadencial do art. 445, § 1º, do Código Civil, ao passo que rejeitou a alegação de culpa exclusiva da autora, por ausência de prova produzida pelas rés, decretando por via de consequência a resolução do contrato, condenando as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 79.047,62, acrescido de R$ 39.705,21 a título de perdas e danos, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde 01/02/2016. Por fim, afastou os pedidos de lucros cessantes, por ausência de prova, e de danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, condenando as rés ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Irresignadas, as rés opuseram embargos de declaração, apontando contradição quanto à invalidação da cláusula de eleição de foro, omissão quanto à ausência de provas da autora e erro material no valor das perdas e danos, os quais foram conhecidos e rejeitados, com manutenção integral da sentença. Em suas razões de apelação, as recorrentes reiteram, como preliminar, a nulidade da sentença por contradição, sustentando que, tendo o próprio juízo a quo reconhecido a ausência de hipossuficiência da autora, não poderia, na sequência, invalidar a cláusula de eleição de foro sob o fundamento de dificuldade de acesso à Justiça, requisito cumulativo e indissociável daquele, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.707.526/PA) e da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. Requereram, assim, o reconhecimento da competência do foro contratualmente eleito (Comarca de São Paulo/SP). Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença quanto ao mérito, sob os argumentos de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de que o defeito decorreu de culpa exclusiva da autora, de que eventual condenação estaria limitada a 10% do valor do contrato por força das cláusulas 7.4.1 e 7.4.2, e de que há erro material no valor fixado a título de perdas e danos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 45203242). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Abel José Rodrigues Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, por ausência de interesse público, social ou de incapaz que justifique a intervenção ministerial obrigatória, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como, tempestividade, preparo, cabimento e regularidade formal, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal está em saber se subsiste a invalidação, promovida pela sentença recorrida, da cláusula 14.1 do contrato celebrado entre as partes, que elege, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as controvérsias oriundas do ajuste. O artigo 63 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que as partes elejam, por escrito, o foro em que será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, prevalecendo essa eleição em detrimento do foro comum, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta. A validade de tal ajuste, quando inserido em contrato oriundo de relação empresarial, é consagrada, de longa data, pela Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que aduz: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". A jurisprudência consolidada acerca do tema, inclusive citada nos próprios autos pelas recorrentes, condiciona a excepcional invalidação da cláusula de eleição de foro, mesmo quando inserida em contrato de adesão, à presença cumulativa de três requisitos: (i) que a cláusula esteja aposta em contrato de adesão; (ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente, seja técnica, econômica ou juridicamente; e (iii) que disso decorra, concretamente, dificuldade de acesso à Justiça (STJ, EREsp 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.05.2020). Nestes termos: Ementa: Conflito de competência. Ação execução de título extrajudicial. Relação consumerista. Ausência de requisitos para declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro . Disposição legal pertinente para responsabilidade civil. Competência do juízo suscitado. conflito de competência procedente. I . Caso em exame1. Conflito de competência objetivando definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber qual dos juízos é competente para o processamento e julgamento da demanda. III. Razões de decidir3. O art . 101 do CDC é restrito para as causas de responsabilidade civil. 4. Para invalidade da cláusula de eleição, o STJ estipulou 3 requisitos concomitantes: a) contrato de adesão; b) hipossuficiência do contratante; c) dificuldade de acesso à justiça. 5 . Não se verifica, até o presente momento, os requisitos de hipossuficiência e dificuldade de acesso.IV. Dispositivo6. Conflito de competência procedente ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 3º; CDC, art. 101.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n . 1.707.526/PA, Rel. Min . Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/5/2020. (TJ-PR 00128496820248160025 Araucária, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025) (Destaquei) No caso em exame, a própria sentença recorrida, ao enfrentar a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentou premissa fática e jurídica incompatível com a posterior invalidação da cláusula de eleição de foro. Com efeito, o juízo a quo consignou, textualmente, que a autora "não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a requerida, obteve o equipamento para operação de sua atividade empresarial". Tal premissa, correta, à luz da natureza do negócio jurídico entabulado entre clínica médica e fabricante de equipamentos, destinado a incrementar a atividade econômica da adquirente, é frontalmente incompatível com o reconhecimento, poucas linhas adiante, de que a mesma parte autora estaria em posição de hipossuficiência apta a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro por dificuldade de acesso à Justiça. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre óbice efetivo ao exercício do direito de ação da parte autora na Comarca eleita, sobretudo considerando tratar-se de sociedade empresária dotada de capacidade econômica e técnica para adquirir equipamento médico-hospitalar de elevado valor, bem como de que a tramitação processual, mesmo à época do ajuizamento, já comportava meios eletrônicos e de representação por advogado constituído em outra unidade da federação, como de fato ocorreu ao longo de toda a instrução do feito. Ausente, portanto, o requisito da hipossuficiência, pressuposto lógico e indissociável para a mitigação excepcional da autonomia da vontade contratual, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre partes empresárias em condições de paridade negocial, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e à autonomia privada consagrada no artigo 421 do Código Civil. Reconhecida a incompetência territorial relativa do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a anulação da sentença de mérito nele proferida, com a remessa dos autos ao juízo competente eleito contratualmente pelas partes a saber, uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, a quem competirá o exame de todo o mérito da causa, inclusive das teses relativas à existência de vício redibitório, à culpa pela ocorrência do defeito, à limitação contratual de responsabilidade e aos valores devidos a título de restituição e de perdas e danos. Diante do acolhimento da preliminar de incompetência territorial relativa, com a consequente anulação da sentença, resta prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no recurso, notadamente as atinentes à ausência de prova da parte autora, à culpa exclusiva pelo defeito do equipamento, à limitação contratual de responsabilidade e ao alegado erro material no valor das perdas e danos, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, se for o caso, à luz de todo o conjunto probatório produzido. Considerando que o provimento do recurso não importa em julgamento definitivo do mérito da causa, mas apenas na anulação da sentença por incompetência territorial relativa, deixo de fixar honorários advocatícios recursais nesta fase, cabendo ao juízo competente, por ocasião do julgamento de mérito, a fixação da verba honorária devida, observada a sucumbência final. Ante o exposto, conheço do recurso e voto no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de incompetência territorial relativa, ANULAR a sentença recorrida (ID 105647265) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente eleito no contrato (Comarca de São Paulo/SP), restando prejudicado o exame das demais questões meritórias suscitadas no recurso. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 20 DE AGOSTO DE 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator