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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002674-80.2023.8.26.0248/SP
EXEQUENTE: INDUSTEK ECOPRESS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E PRESSURIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): RUBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB SP206838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 104, DOC116: Reconsidero a decisão proferida no evento 100.
Embora a ficha cadastral JUCESP da empresa executada indique que ela está em funcionamento no endereço da Rua Tancredo Balduchi, 32 – Jd. Silva Barros – Salto de Pirapora/SP, a diligência de constatação no local restou infrutífera ( evento 76), de modo que é pertinente a intimação de seu sócio para que indique o local de funcionamento da empresa e eventuais bens passíveis de penhora. Tal ato jurídico não se confunde com a responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade limitada, o que depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da demonstração dos requisitos legais pertinentes.
Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de intimação do sócio da empresa executada, para que indique o local de funcionamento da empresa devedora, bem como indique bens passíveis de penhora. O mandado deverá ser expedido para o endereço indicado no evento 135, mediante prévio recolhimento da despesas processual correspondente.
Fica, desde já, a executada advertida de que, de acordo com o art. 774, inciso V, do CPC, "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus", sujeita à multa de até 20% do valor do débito em execução, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Intime-se.