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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0002674-13.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002674-13.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00564756 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra Sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (arts. 485, IV e § 3º e 925 do CPC). Constatação de que a ação foi proposta após a extinção da pessoa jurídica executada, configurando a ausência de regular identificação do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em Juízo.
5. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo.
6. Não há que se falar em redirecionamento da execução. O instituto do redirecionamento, amparado pela Súmula 435 do STJ, pressupõe a existência de um processo validamente instaurado, no curso do qual se constata a dissolução irregular da empresa.
7. Permitir a alteração do polo passivo para incluir os sócios significaria, na prática, uma modificação do sujeito passivo da execução, o que encontra óbice intransponível conforme os ditames da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: "É inviável o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta"
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 485, IV, 925 e 932, IV, ¿a¿ do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 392 e 435 do STJ.