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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 0002673-26.2007.8.26.0323 (323.01.2007.002673) - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Maria Machado Miguel - - Juliane Karine Garcia Ferreira - Jocélio Pinto Ferreira Júnior - Maurice Machado Ferreira - - CAUÃ SAMIR XAVIER FERREIRA - - Espólio de Piterson Pinto Ferreira - Luciano Rosa Custódio - - Matheus Henrique de Oliveira - - Marcelo Camilo Marques e outros - Emiliana Aparecida Nogueira Barbosa Soares - - ALISSON ANDREI MORAES COSTA DE SOUZA - VISTOS. 1- Fls. 669/676: consoante já decidido às fls. 595/598, trata-se de inventário conjunto de Jocélio Pinto Ferreira, falecido em 20/03/2007, e Dulcineia de Oliveira, falecida em 02/02/2012. Assim, o plano de partilha deve observar as sucessões distintas, sucessivas e sequenciais dos falecidos acima. Com relação ao filho pós-morto, Piterson Pinto Ferreira, sua cota parte será destinada a seu Espólio. Assim, não acolho a retificação das Primeiras Declarações de fls. 669/674. Prazo de 30 dias para apresentação das Primeiras Declarações e plano de partilha, conforme acima decidido, abarcando também os veículos omitidos. 2- Com relação à utilização do dinheiro depositado nos autos (fls. 547 e 596), observo que referida importância é oriunda de crédito do Espólio de Jocélio Pinto Ferreira (fl.547). Conforme já decidido à fl.595/597, com exceção da penhora do credor João Saturnino (fls. 555/558), já levantada à fl.659, as penhoras dos credores Luciano Rosa e Matheus Henrique de Oliveira deverão recair somente sobre a cota parte do herdeiro Jocélio Pinto Ferreira Júnior, executado na Justiça do Trabalho (fls. 563 e 567). Assim, deve o inventariante, além da retificação do item 01 acima, indicar pormenorizadamente qual bem/valor será separado de sua cota parte para quitação de referidas dívidas. Quanto à dívida do credor Marcelo Camilo Marques, deve ser garantida pelos bens do Espólio de Jocélio Pinto Ferreira e Dulcineia Nogueira Ferreira, conforme já decidido à fl. 595. Quanto ao crédito de Emiliana Aparecida Nogueira Barbosa Soares, deve ser garantida pelos bens do Espólio de Jocélio Pinto Ferreira, executado no processo trabalhista (fl.601). Da mesma forma, o crédito de Alisson Andrei Moraes Costa de Souza, conforme se extrai de fl.694 e fl.07 do processo de habilitação de crédito n. 0000657-40.2023.8.26.0323. Quanto ao crédito de Maria Inês de Souza, deve recair somente sobre a cota parte da herdeira Juliane Karine Garcia Ferreira, conforme se verifica dos autos da habilitação n. 0001904-22.2024.8.26.0323. Assim, deve o inventariante, indicar pormenorizadamente qual bem/valor será separado da cota parte da herdeira Juliane para quitação de referida dívida. No mais, defiro o levantamento dos valores somente dos credores: - Marcelo Camilo Marques, no valor de R$ 60.680,53, para agosto de 2016 (fl.532); - Emiliana Aparecida Nogueira Barbosa Soares, no valor de R$ 56.503,08 (fl.696); e - Alisson Andrei Moraes Costa de Souza, no valor de R$ 6.858,46, para abril de 2019 (fl.694). O pedido de levantamento dos valores deverá se dar junto à Justiça Especializada. Preclusa a presente decisão, providencie a zelosa Serventia o necessário para transferência dos valores para a Justiça do Trabalho. 3- Por fim, saliento que eventual desídia do inventariante deve ser discutido em incidente de remoção, se e conforme o caso, nos termo do artigo 623 do CPC. - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), NATÁLIA LOPES RAMOS DA SILVA (OAB 509183/SP)