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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002672-96.2026.4.05.8405 AUTOR: MARIA ZENUZIA NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA PEREIRA DE ARAUJO - RN21168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício da(a) sua(s) atividade(s) laborativa(s) em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No caso em comento, a(s) hipótese(s) diagnóstica(s), qual(is) seja(m), "CID: Protrusão discal cervical. CID-10: M54.2", vêm, desde 2021, causando ao(à) autor(a) incapacidade total e temporária, com duração estimada em "4 meses para realizar tratamento adequada e investigação pertinente", a contar da DII 20/7/2026, data da perícia judicial, pois a "sintomatologia é cíclica" (ID 174195796). A incapacidade laboral, é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Quanto à carência e à qualidade de segurado do autor, a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto. Diante desse cenário, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido à parte autora. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Assim sendo, quanto a data do início da incapacidade, adoto o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, levando em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: 1 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) em data anterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, se entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento, já houver passado mais de 30 dias, caso contrário, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, observando o que dispõe o § 1.º do Art. 60, da Lei 8.212/91. Em se tratando de restabelecimento, se o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data de cessação do benefício, a DIB deverá ser estabelecida um dia após a data de cessação do benefício anterior. 2 - Se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial), for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo e anterior à data da citação, a DIB deverá ser fixada na data da citação. 3 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) em data posterior à data da citação até a data da perícia médica, a DIB deverá ser fixada na data da perícia médica. No caso, o benefício será devido desde a DII 20/7/2026 (DER 17/1/2026), com data prevista de cessação do benefício em 20/11/2026 (4 meses após a perícia judicial), respeitado o Tema 246 da TNU. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com data do início do benefício (DIB) desde a DII 20/7/2026, com data prevista de cessação do benefício em 20/11/2026 (4 meses após a perícia judicial), respeitado o Tema 246 da TNU. DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Nos termos do art. 78, § 2º do Decreto 3.048/1999, caso o prazo concedido na sentença se revele insuficiente para a recuperação, a parte autora poderá solicitar a sua prorrogação administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias antes do término. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, utilizando-se como juros e correção monetária os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 09/09/2025 e a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/25, deve ser utilizado como índice de atualização monetária, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.