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0002672-60.2026.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002672-60.2026.8.16.0159 Processo: 0002672-60.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Andréia Sitta Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS - SICOOB TRÊS FRONTEIRAS DECISÃO 1. A parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos, ao argumento de que não possui interesse na autocomposição. Contudo, por ora, não há elementos suficientes para o cancelamento do ato, uma vez que não consta manifestação da parte requerida acerca de eventual desinteresse na realização da audiência. A audiência de conciliação constitui ato vocacionado à busca da solução consensual do litígio, razão pela qual se mostra adequada a prévia oitiva da parte ré. 2. Assim, indefiro, por ora, o pedido de cancelamento da audiência. 3. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu interesse na realização da audiência de conciliação designada. 3.1. Desde já, fica consignado que, em caso de manifestação expressa de desinteresse da parte requerida, o pedido de cancelamento da audiência será apreciado favoravelmente, hipótese em que o feito seguirá para saneamento, com a intimação das partes para especificação de provas e, não havendo outras diligências necessárias, posterior julgamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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