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0002671-65.2009.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara

    Processo 0002671-65.2009.8.26.0653 (653.01.2009.002671) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Paulo Martins Rui - Lucio Bolonha Funaro - Vistos. Fls. 329/338: Manifesta-se o requerido insurgindo-se contra a determinação de recolhimento das custas finais, sustentando que eventual cobrança deveria ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença nº 0000250-48.2022.8.26.0653, por constituir a fase adequada para apuração das despesas processuais, bem como alegando possível ocorrência de bis in idem. Pois bem. Não assiste razão ao requerido. Isso porque, conforme expressamente certificado nos autos, o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça e a demanda foi julgada procedente, tendo sido determinado, na própria sentença, o recolhimento da taxa judiciária pela parte vencida. O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, sendo vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, competirá à parte sucumbente arcar com a taxa judiciária não recolhida nas fases processuais, salvo se também beneficiária da gratuidade, hipótese não verificada nos autos. Os argumentos do requerido partem de premissa equivocada. As custas processuais relativas à fase de conhecimento somente podem ser objeto de ressarcimento em favor da parte vencedora quando esta, efetivamente, as tenha adiantado, hipótese em que seriam cobradas por meio de cumprimento de sentença. Contudo, no presente caso, o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, razão pela qual não houve desembolso a ser reembolsado em seu favor. Nessa hipótese, a obrigação da parte sucumbente não se traduz em ressarcimento à parte adversa, mas, isto sim, em ressarcimento ao Estado pelas despesas processuais cuja exigibilidade restou diferida em razão do benefício concedido ao autor. Também não procede a alegação de que a cobrança deva aguardar o encerramento do cumprimento de sentença. A exigência ora determinada refere-se à taxa judiciária e às custas da fase de conhecimento, decorrentes da sucumbência fixada na sentença, não se confundindo com eventual taxa judiciária incidente na fase executiva, cujo regime jurídico e fato gerador são distintos. Assim, inexiste a alegada ocorrência de bis in idem. Ante o exposto, DETERMINO ao requerido que proceda ao recolhimento das custas processuais da fase de conhecimento, comprovando-se nestes autos, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e providencie-se a inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELA MIRANDA ZAMORA REIS (OAB 265405/SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA (OAB 110031/SP), MARCELO FERIATO DA SILVA (OAB 197845/SP), FLAVIO GRACIANO FIORETTI (OAB 197721/SP), CRISTIANO RIBEIRO (OAB 197645/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA (OAB 153879/SP)

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