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0002670-88.2000.8.06.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção

    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0002670-88.2000.8.06.0027 AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE REU: YAMACON NORDESTE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação na qual foi determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da demanda. O perito judicial apresentou o laudo no ID. 204486075 e, na petição de ID. 204485222, requereu a reconsideração da decisão de ID. 190224612, com a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados, bem como a liberação do valor já depositado. Após, o despacho de ID. 204604631, determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo e da petição de ID. 204485222. Contudo, conforme certidão de ID. 220428688, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação das partes. Posteriormente, no ID. 220455000, o perito reiterou os pedidos de majoração dos honorários, liberação do valor já depositado e encerramento da fase probatória. Inicialmente, quanto à prova pericial, verifica-se que o laudo de ID. 204486075 foi regularmente juntado aos autos e submetido ao contraditório, tendo ambas as partes deixado transcorrer, sem manifestação, o prazo concedido pelo despacho de ID. 204604631, conforme certificado no ID. 220428688. Assim, não havendo impugnação ao laudo, tampouco se vislumbrando necessidade de outras diligências probatórias, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais, entendo que não comporta acolhimento, pois, da análise dos autos, observa-se que o perito apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), conforme ID. 165707344. Após análise da matéria, este Juízo, mediante decisão de ID. 190224612, arbitrou a remuneração pericial em R$ 3.963,48 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), facultando expressamente ao profissional aceitar o encargo pelo valor estabelecido ou recusá-lo, hipótese em que seria destituído e nomeado novo perito. Regularmente intimado, o expert apresentou a petição de ID. 195418955, na qual declarou expressamente ter tomado ciência da decisão que fixou os honorários, afirmando estar "CONCORDANDO com o seu inteiro teor", e, em seguida, agendou a data para início dos trabalhos periciais. Nesse contexto, embora o perito sustente no ID. 204485222 que a perícia se revelou complexa e demandou considerável trabalho técnico, tais circunstâncias não justificam a revisão da remuneração anteriormente arbitrada e expressamente aceita. O profissional teve oportunidade de recusar o encargo caso entendesse insuficiente o valor fixado, mas optou por concordar integralmente com a decisão e prosseguir na realização da perícia. De outro lado, tendo o perito concluído os trabalhos, apresentado o laudo e transcorrido o prazo para manifestação das partes sem pedido de esclarecimentos ou complementação, mostra-se cabível a liberação dos honorários anteriormente arbitrados e já depositados. Assim, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 3.963,48 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme já arbitrado na decisão de ID. 190224612. DEFIRO, por sua vez, o levantamento, pelo perito judicial, do valor depositado a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID. 196994561, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes. Expeça-se o competente alvará em favor do expert, observados os dados bancários informados no ID. 220455000. Ademais, em razão do encerramento da instrução, ANUNCIO O JULGAMENTO DO FEITO. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, querendo, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se com urgência em razão do processo estar enquadrado nas Metas 2 mais antigos do CNJ. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juíz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - Portaria nº 1944/2026

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção

    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0002670-88.2000.8.06.0027 AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE REU: YAMACON NORDESTE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação na qual foi determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da demanda. O perito judicial apresentou o laudo no ID. 204486075 e, na petição de ID. 204485222, requereu a reconsideração da decisão de ID. 190224612, com a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados, bem como a liberação do valor já depositado. Após, o despacho de ID. 204604631, determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo e da petição de ID. 204485222. Contudo, conforme certidão de ID. 220428688, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação das partes. Posteriormente, no ID. 220455000, o perito reiterou os pedidos de majoração dos honorários, liberação do valor já depositado e encerramento da fase probatória. Inicialmente, quanto à prova pericial, verifica-se que o laudo de ID. 204486075 foi regularmente juntado aos autos e submetido ao contraditório, tendo ambas as partes deixado transcorrer, sem manifestação, o prazo concedido pelo despacho de ID. 204604631, conforme certificado no ID. 220428688. Assim, não havendo impugnação ao laudo, tampouco se vislumbrando necessidade de outras diligências probatórias, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais, entendo que não comporta acolhimento, pois, da análise dos autos, observa-se que o perito apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), conforme ID. 165707344. Após análise da matéria, este Juízo, mediante decisão de ID. 190224612, arbitrou a remuneração pericial em R$ 3.963,48 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), facultando expressamente ao profissional aceitar o encargo pelo valor estabelecido ou recusá-lo, hipótese em que seria destituído e nomeado novo perito. Regularmente intimado, o expert apresentou a petição de ID. 195418955, na qual declarou expressamente ter tomado ciência da decisão que fixou os honorários, afirmando estar "CONCORDANDO com o seu inteiro teor", e, em seguida, agendou a data para início dos trabalhos periciais. Nesse contexto, embora o perito sustente no ID. 204485222 que a perícia se revelou complexa e demandou considerável trabalho técnico, tais circunstâncias não justificam a revisão da remuneração anteriormente arbitrada e expressamente aceita. O profissional teve oportunidade de recusar o encargo caso entendesse insuficiente o valor fixado, mas optou por concordar integralmente com a decisão e prosseguir na realização da perícia. De outro lado, tendo o perito concluído os trabalhos, apresentado o laudo e transcorrido o prazo para manifestação das partes sem pedido de esclarecimentos ou complementação, mostra-se cabível a liberação dos honorários anteriormente arbitrados e já depositados. Assim, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 3.963,48 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme já arbitrado na decisão de ID. 190224612. DEFIRO, por sua vez, o levantamento, pelo perito judicial, do valor depositado a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID. 196994561, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes. Expeça-se o competente alvará em favor do expert, observados os dados bancários informados no ID. 220455000. Ademais, em razão do encerramento da instrução, ANUNCIO O JULGAMENTO DO FEITO. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para, querendo, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se com urgência em razão do processo estar enquadrado nas Metas 2 mais antigos do CNJ. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juíz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - Portaria nº 1944/2026

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