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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002668-91.2025.8.16.0180 Processo: 0002668-91.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.974,88 Autor(s): jose de souza batista filho Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE DE SOUZA BATISTA FILHO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 405666402, sustentando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre maio e julho de 2022. Requer, ao final, a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.9. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares de defeito de representação processual, ausência de interesse processual por falta de prévia provocação administrativa e conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi formalizada mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e aceite eletrônico, tendo sido disponibilizado o valor contratado em favor da parte autora. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do demandante (mov. 16.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência da contratação, postulando a produção de prova pericial (mov. 21.1). Posteriormente, ao especificar provas, requereu a realização de perícia documentoscópica, perícia de imagem relacionada à biometria facial apresentada pela instituição financeira e perícia dos registros eletrônicos vinculados à contratação impugnada (mov. 28.1). O réu reiterou o interesse na produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento (mov. 26.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares. As preliminares suscitadas pela parte ré não comportam acolhimento. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo assegurado constitucionalmente o acesso à jurisdição. Também não há elementos concretos que permitam concluir pela existência de defeito de representação processual ou fraude na outorga de mandato, sendo insuficientes as alegações genéricas deduzidas pela instituição financeira. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de conexão, uma vez que a mera existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes não é suficiente para justificar a reunião dos processos, ausente demonstração da identidade de causa de pedir e de pedidos na forma exigida pelo artigo 55 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito as preliminares de defeito de representação processual, ausência de interesse processual e conexão suscitadas pela parte ré. 3. Superadas as preliminares, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). 4.1. Inversão do ônus probatório. Esclarece-se que incidem sobre a relação jurídica as normativas consumeristas. Sabe-se que a relação será de consumo nas hipóteses em que nela intervierem um consumidor e um fornecedor, de produtos ou de serviços, destinados ao uso próprio daquele, enquanto destinatário final. Todavia, a relação poderá ser consumo ainda que ausente a figura do consumidor autêntico, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade a que está submetido o contratante por adesão, mesmo que o produto ou serviço seja buscado enquanto insumo para a produção ou consecução de outro a ser disponibilizado no mercado. Não obstante inexistir posicionamento sedimentado na jurisprudência entre as doutrinas finalistas e maximalistas, segundo leciona Cláudia Lima Marques, claro está que “os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional [...] conceder a aplicação das normas especiais do CDC analogicamente a estes profissionais”. Há, portanto, o que se convencionou designar por “finalismo aprofundado”, baseado nas premissas do finalismo tradicional, porém atento à razoabilidade e prudência quando da interpretação da expressão "destinatário final", disposta no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o conceito de consumidor tem evoluído no sentido de uma aplicação temperada da teoria finalista, no que concerne ao trato das pessoas jurídicas, o que só é passível de avaliação a partir da análise do caso concreto. No mais, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. a) A efetiva celebração do contrato impugnado pela parte autora; b) A autenticidade dos documentos, da biometria facial e dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira; c) A efetiva disponibilização e recebimento dos valores oriundos da operação contratual discutida; d) A existência de eventual falha na prestação dos serviços bancários; e) A ocorrência dos alegados danos materiais e morais e sua extensão. 6. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 6.1. Da Necessidade de Produção Probatória. Analisando os autos, verifica-se que a causa envolve controvérsia fático-documental relevante que não permite, neste momento, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Embora o réu tenha juntado contrato e comprovante de transferência, persiste controvérsia sobre a qualidade das informações prestadas à consumidora no ato da contratação, bem como sobre a abusividade das condições do produto. 6.2. Assim, determino que o réu junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: I) gravação ou registro integral da contratação (log de acesso, IP, geolocalização, biometria); II) extrato evolutivo do saldo devedor; III) material informativo/cartilha entregue à autora no momento da contratação ou posterior. 6.3. Considerando a TED informada pela instituição financeira ao mov. 16.3, oficie-se ao Banco do Brasil S.A., utilizando-se os dados bancários constantes da referida movimentação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os extratos bancários de titularidade da parte autora referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, devendo constar a integralidade das movimentações bancárias realizadas no período, especialmente eventual crédito relacionado à transferência eletrônica informada. 6.4. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Fica, por ora, postergada a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como da produção de prova pericial, as quais serão apreciadas após a juntada das informações bancárias requisitadas. 8. No mais, intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto