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0002667-23.2016.8.18.0033

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002667-23.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ROSA MARIA SIQUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ROSA MARIA SIQUEIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Constata-se dos autos que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo proferiu sentença de mérito acolhendo a insurgência do ente público e reconhecendo o excesso de execução. Naquela oportunidade (ID 78990887), foram homologados os cálculos apresentados pelo ESTADO DO PIAUÍ no montante definitivo e líquido de R$ 26.889,08 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos), atualizado até março de 2025. Após a preclusão das vias impugnativas e o trânsito em julgado da referida decisão homologatória, a Exequente atravessou a petição de ID 95360669, requerendo a juntada de documentos pessoais e solicitando que, antes da efetiva expedição do ofício requisitório, os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para a atualização do valor da execução. Sustenta a parte exequente que a reatualização prévia do crédito pela Contadoria Judicial é medida indispensável para assegurar a integridade do débito e evitar prejuízos, invocando as disposições da Resolução CNJ nº 482/2022. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão formulada pela Exequente na petição de ID nº 95360669 não comporta acolhimento, uma vez que busca a realização de nova apuração judicial do débito após a definição do quantum debeatur, em desconformidade com a sistemática constitucional e normativa aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Conforme se verifica dos autos, o valor do crédito exequendo, no montante de R$ 26.889,08 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos), foi expressamente definido na decisão de ID nº 78990887, proferida no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que foram analisados os critérios de atualização aplicáveis e homologada a memória de cálculo apresentada pela parte executada no ID nº 73726727. Referida decisão não foi objeto de recurso pelas partes, operando-se, portanto, a estabilização do valor homologado, não sendo cabível, nesta fase processual, a reabertura da discussão acerca dos critérios de cálculo ou a elaboração de nova conta judicial exclusivamente em razão do decurso do tempo. Com efeito, a sistemática constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, prevista no art. 100 da Constituição Federal, estabelece procedimento próprio para atualização dos valores requisitados, atribuindo ao regime de precatórios a função de preservar o valor real do crédito até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 482/2022 e 560/2024, disciplina que a expedição do requisitório deve observar a conta homologada pelo juízo da execução, cabendo a atualização posterior do crédito no âmbito do próprio procedimento de precatório, conforme os critérios normativos aplicáveis. A jurisprudência tem reconhecido que, após a homologação dos cálculos e antes do pagamento, não se mostra necessária a realização de atualizações pelo juízo de origem, uma vez que a própria central de precatórios assegura a incidência dos consectários legais até a satisfação integral do crédito. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO . ATUALIZAÇÃO DO VALOR APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO SAPRE. DESNECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO MANUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos de execução contra a Fazenda Pública, que indeferiu pedido de atualização do débito exequendo após a homologação dos cálculos e antes da expedição do ofício requisitório de precatório. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de atualização manual do débito pelo juízo de origem, anteriormente à expedição do ofício precatório, viola o direito do exequente à percepção do valor corrigido até a data do efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), utilizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, realiza automaticamente a atualização monetária e a incidência de juros moratórios com base nas informações constantes do ofício requisitório, conforme determina a Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CNJ nº 23/2022 ratifica a obrigatoriedade de atualização do valor requisitado de acordo com os parâmetros constitucionais e regulamentares, assegurando ao credor o recebimento integral e atualizado do montante devido . A atualização prévia, manual e sucessiva, após a homologação dos cálculos e antes da expedição do precatório, comprometeria a celeridade e a economia processual, gerando sobrecarga no procedimento executivo. Inexiste prejuízo ao exequente, já que a sistemática vigente garante a atualização do valor até o efetivo pagamento, tornando desnecessária qualquer correção suplementar a cargo do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: A atualização do valor requisitado em precatório é promovida automaticamente pelo sistema eletrônico de precatórios (SAPRE), com base nos dados constantes do ofício requisitório, sendo incabível nova atualização pelo juízo de origem após a homologação dos cálculos e antes da expedição do precatório. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 100; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 5º e 6º; Resolução CNJ nº 23/2022, art . 38; CPC/2015, arts. 523 e 535. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado .ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08264796620248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) No caso, observa-se que a pretensão da Exequente não busca corrigir eventual erro material ou inexatidão aritmética da conta homologada, mas apenas promover nova atualização em razão do intervalo temporal entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório. Tal providência, contudo, não se mostra necessária, pois a atualização monetária e a incidência dos juros legais serão observadas no processamento do precatório, conforme a sistemática constitucional vigente. Dessa forma, inexiste prejuízo à Exequente, tendo em vista que o crédito requisitado será atualizado até o efetivo pagamento pelos mecanismos próprios do regime de precatórios, garantindo-se a preservação do valor devido, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, ressalta-se que a atuação da Contadoria Judicial, nesta fase processual, somente se justificaria diante da existência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de esclarecimento técnico quanto aos critérios definidos na decisão homologatória, hipóteses não verificadas no presente caso. Assim, ausente qualquer vício na conta homologada, mostra-se incabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova atualização, devendo ser observado o valor definido na decisão de ID nº 78990887 para fins de expedição do requisitório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de nova atualização do valor da execução, formulado no item 2 da manifestação de ID nº 95360669, uma vez que o valor do crédito já foi definido e homologado na decisão de ID nº 78990887, não havendo, no caso, erro material ou inexatidão aritmética que justifique a reabertura da fase de apuração dos cálculos. Dessa forma, mantenho hígido o valor homologado do crédito exequendo, correspondente a R$ 26.889,08 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos), para fins de expedição do respectivo requisitório, sem prejuízo da atualização dos valores pelo regime próprio de processamento dos precatórios, nos termos da legislação aplicável. Considerando a juntada da documentação necessária, remetam-se os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios – CEEP, para processamento do requisitório, na forma regulamentar. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 7 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri

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