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0002667-10.2013.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2667-10.2013.5.02.0070, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CERCO SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA S/C LTDA., CONDOMÍNIO MAISON TED LÁPIS ROUXINOL e JOSÉ APARECIDO DA SILVA. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 29/03/2017, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 04/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 04/03/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIAS COMUM A AMBOS OS APELOS). Inconformadas com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor, recorrem a 2ª e 3ª demandadas, pretendendo a revisão do julgado. Sem razão as recorrentes. Incontroversa a prestação de serviços do autor no âmbito das recorrentes, na qualidade de tomadoras dos serviços contratados com a 1a demandada. A terceirização é um fenômeno mundial, influi na geração de novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam dedicar-se com mais aprimoramento apenas à atividade-fim, delegando a terceiros a execução dos serviços voltados a atividade-meio, ou apenas de apoio e acessórias. Tanto é assim, que surge a partir do momento em que há desemprego na sociedade. Essa terceirização pode envolver tanto a produção de bens como de serviços. Mas de forma alguma pode constituir objeto principal da empresa e nem ser aplicada no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sob pena de desvirtuar-se todo o sistema de relações de trabalho submetendo-o a escusos interesses de mercado. A terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). O objetivo principal da terceirização não poderá ser o da redução de custos e tampouco a diminuição de encargos trabalhistas e previdenciários, porque essa prática, levada ao limite, passa a ter efeito perverso no tocante ao desemprego no setor e precarização dos direitos sociais. O objetivo principal da terceirização é trazer agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa, através da transformação dos custos fixos em variáveis, aumentando os lucros, gerando eficiência, economia e eliminando desperdícios, de maneira a poder destinar recursos para pesquisa de tecnologia e criação de novos produtos. A terceirização não é ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei n.º 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, impede a formação do vínculo empregatício, porém não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) O debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária é necessário, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual. Em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, a nova redação sumular, acrescenta a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. Embora válida a terceirização, a contratada se revelou sem qualquer idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os mais comezinhos direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Data venia do entendimento capturado pela redação da Súmula 331, tenho que o não cumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, já seria indicativo da falta de fiscalização pelo tomador e, assim, elemento relevante na formação da culpa por via de subsidiariedade. Mas submeto-me ao padrão interpretativo sumular, e encontro na prova, e sobretudo na falta dela, os fundamentos para a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços, como se verá adiante. Importante ressaltar que relativamente à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -, é verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas ou provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta, através de empresa terceirizada. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessa hipótese. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, cuida-se da responsabilidade subsidiária da primeira recorrida, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao error in eligendo ou in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada, se revela pelo inescusável descumprimento de obrigações legais; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público tomador dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC). Outrossim, não poderia se exigir do reclamante/recorrente, diante do princípio da aptidão das provas, que comprovasse a fiscalização eventualmente feita pela Empresa Pública; 4) embora fosse do tomador o ônus de prova, ele não trouxe nenhum elemento de convicção a demonstrar que cumpriu totalmente o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). Aí está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública e entes públicos em geral encontram-se vinculados, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Conforme se extrai da frondosa argumentação formulada pelos articulistas retro nominados, há um passo a passo a ser seguido para a contratação de serviços pela administração pública, com aporte de mão-de-obra terceirizada, que nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n.º 2/08 do Ministério do Planejamento, Organização e Gestão, já começa no edital de licitação, do qual devem constar, no modelo de "Planilha de Custos e Formação de Preços" a ser preenchido pelas empresas, todas as informações sobre a composição do preço do contrato (quantidade de empregados necessários e detalhamento do custo da mão-de-obra, com valores unitários por empregado, relativos a salário, 13º salário, férias, adicionais, transporte, alimentação, uniformes, assistência médica, treinamento e direitos previstos em instrumentos coletivos, cf. Anexo III, inciso III, da referida IN), com indicação dos Acordos e Convenções que regem as categorias profissionais envolvidas (inciso IX). E ainda enfatizam os articulistas, que o edital deve "prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão-de-obra utilizada" (inciso XVIII), além da garantia, com validade de três meses, que só será liberada quantia em favor da contratante se esta comprovar a quitação, no prazo de dois meses, de todas as verbas rescisórias, pena de ser usado o valor diretamente pela Administração em prol dos trabalhadores desligados (art. 19-A, inciso IV, IN 2/08). Destaque-se que a primeira recorrida não encartou aos autos qualquer documento que comprovasse que houve fiscalização, conforme art. 19-A, inciso IV, IN 2/08, ensejando, diante da ausência de provas a respeito, a culpa in vigilando. Observa-se, ainda, que outras garantias adicionais são estabelecidas, inclusive na fase licitatória de habilitação, com exigência de que a empresa comprove sua regularidade quanto ao FGTS e "encargos sociais instituídos por lei" (Lei 8.666/93, art. 29), bem como na de julgamento das propostas, com checagem da compatibilidade dos preços apresentados e o "custo dos encargos sociais trabalhistas", sob pena de desclassificação por inexequibilidade da proposta, conforme se extrai do art. 44, §3º, da Lei 8.666/93. Este dispositivo encontra-se regulamentado pelo art. 29, §3º, da IN 2/08, que detalha a avaliação dos custos apresentados e determina a sua aferição junto ao MTb e diversas esferas, com vistas a constar eventuais indícios de inexeqüibilidade da proposta. Inúmeros outros detalhamentos encontram-se estabelecidos com vistas a assegurar ampla fiscalização da execução do contrato, que, a teor da Lei 8.666/93, não se subsume ao cumprimento escrito do objeto contratado, mas sim de "todos os aspectos que constituam premissa à satisfação integral deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo" (op.cit. pg. 294). Esta fiscalização, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e minuciosa, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Ora, mais uma vez destaca-se que não há nos autos prova (oral ou cartular) de que houve o cumprimento deste dispositivo legal, sendo dever do representante da recorrida determinar o que for necessário para a regularização das irregularidades, o que não foi feito no caso específico dos autos, em que o reclamante não recebeu sequer as verbas rescisórias. Este dispositivo encontra-se regulamentado pela multicitada IN 02/08, que especifica todos os encargos de fiscalização, não excluindo de forma alguma o momento da quitação dos direitos trabalhistas dos dispensados. Inúmeros outros encargos estão compreendidos na Lei e Instruções que a regulamentam, mas o exposto é suficiente para dar conta de que, in casu, não há o menor vestígio de prova de que houvesse fiscalização integral quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo tomador, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte da segunda ré, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, resultou um jogo de conivências que desaguou na sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos ao fim do pacto laboral, o que torna incontornável a responsabilização subsidiária do ente tomador. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva da primeira recorrida, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, como tomadora, beneficiou-se da força laborativa do obreiro que, sem dúvida, não pode sofrer as conseqüências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado. A responsabilidade da tomadora do serviço é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. Nem se argumente inexistir preceito legal que ampare a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST, visto que o referido padrão jurisprudencial veicula síntese interpretativa arrimada em princípios protecionistas peculiares ao Direito Civil e do Trabalho. Este verbete sumular suplanta lacuna legislativa, diante da expansão do fenômeno da terceirização, visando proteger os créditos trabalhistas que, em face da sua natureza jurídica, deverão ser sempre privilegiados. A Súmula 331 do Colendo TST foi firmada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo artigo 159 do antigo Código Civil de 1916 (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), alcançando até mesmo as empresas que prestam serviço público. A subsidiariedade da segunda reclamada também decorre de imperativo constitucional assegurado no § 6º do artigo 37 da Carta da República, o qual garante que "as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo e culpa." Em perfeita harmonia e na mesma perspectiva dispõe o artigo 173, da Constituição Federal, em seu caput, e § 1º, II, in verbis: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (..)"(grifamos). Por fim, em face dos incontornáveis princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas inidôneas junto às quais proveu-se de mão-de-obra (Constituição Federal, Artigo 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."- grifamos). A tomadora responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho e cabia à recorrida zelar pela contratação de empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, justificando-se a responsabilização subsidiária, já que restou evidente a ausência das cautelas necessárias à execução do contrato de terceirização de modo afeiçoado aos rigorosos parâmetros legais de fiscalização retro enunciados. Como visto, o reclamado não produziu prova de fiscalização quanto ao integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, deixando de juntar elementos de convicção especificamente quanto ao acompanhamento da quitação das verbas rescisórias, fato este que não se coaduna com a disciplina legal e normativa a respeito. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do obreiro. Assim, a segunda e a terceira rés devem ser mantidas no pólo passivo da demanda, como garantias da satisfação do crédito trabalhista atribuído ao obreiro, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a 1ª ré, limitadamente ao respectivo período de prestação de serviços, tal como fixado pelo MM. Juízo de origem. Nem se argumente, como pretende a terceira reclamada, que o reclamante laborou, no mesmo período, para outras tomadoras de serviço. Eis que seria encargo da recorrente demonstrar quais os dias não laborados em seu favor, eis que possui plena aptidão para essa prova. Muito menos, se sustenta a argumentação do reclamante não ter apontado todos as tomadoras do serviço. O fato de não apontá-las em sua integralidade não possui o condão de afastar a responsabilidade das demais. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida e do padrão sumular aplicável à espécie. Nesse contexto, mantenho a decisão primária. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2667-10.2013.5.02.0070, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CERCO SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA S/C LTDA., CONDOMÍNIO MAISON TED LÁPIS ROUXINOL e JOSÉ APARECIDO DA SILVA. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 29/03/2017, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 04/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 04/03/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIAS COMUM A AMBOS OS APELOS). Inconformadas com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor, recorrem a 2ª e 3ª demandadas, pretendendo a revisão do julgado. Sem razão as recorrentes. Incontroversa a prestação de serviços do autor no âmbito das recorrentes, na qualidade de tomadoras dos serviços contratados com a 1a demandada. A terceirização é um fenômeno mundial, influi na geração de novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam dedicar-se com mais aprimoramento apenas à atividade-fim, delegando a terceiros a execução dos serviços voltados a atividade-meio, ou apenas de apoio e acessórias. Tanto é assim, que surge a partir do momento em que há desemprego na sociedade. Essa terceirização pode envolver tanto a produção de bens como de serviços. Mas de forma alguma pode constituir objeto principal da empresa e nem ser aplicada no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sob pena de desvirtuar-se todo o sistema de relações de trabalho submetendo-o a escusos interesses de mercado. A terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). O objetivo principal da terceirização não poderá ser o da redução de custos e tampouco a diminuição de encargos trabalhistas e previdenciários, porque essa prática, levada ao limite, passa a ter efeito perverso no tocante ao desemprego no setor e precarização dos direitos sociais. O objetivo principal da terceirização é trazer agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa, através da transformação dos custos fixos em variáveis, aumentando os lucros, gerando eficiência, economia e eliminando desperdícios, de maneira a poder destinar recursos para pesquisa de tecnologia e criação de novos produtos. A terceirização não é ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei n.º 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, impede a formação do vínculo empregatício, porém não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) O debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária é necessário, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual. Em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, a nova redação sumular, acrescenta a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. Embora válida a terceirização, a contratada se revelou sem qualquer idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os mais comezinhos direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Data venia do entendimento capturado pela redação da Súmula 331, tenho que o não cumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, já seria indicativo da falta de fiscalização pelo tomador e, assim, elemento relevante na formação da culpa por via de subsidiariedade. Mas submeto-me ao padrão interpretativo sumular, e encontro na prova, e sobretudo na falta dela, os fundamentos para a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços, como se verá adiante. Importante ressaltar que relativamente à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -, é verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas ou provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta, através de empresa terceirizada. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessa hipótese. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, cuida-se da responsabilidade subsidiária da primeira recorrida, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao error in eligendo ou in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada, se revela pelo inescusável descumprimento de obrigações legais; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público tomador dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC). Outrossim, não poderia se exigir do reclamante/recorrente, diante do princípio da aptidão das provas, que comprovasse a fiscalização eventualmente feita pela Empresa Pública; 4) embora fosse do tomador o ônus de prova, ele não trouxe nenhum elemento de convicção a demonstrar que cumpriu totalmente o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). Aí está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública e entes públicos em geral encontram-se vinculados, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Conforme se extrai da frondosa argumentação formulada pelos articulistas retro nominados, há um passo a passo a ser seguido para a contratação de serviços pela administração pública, com aporte de mão-de-obra terceirizada, que nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n.º 2/08 do Ministério do Planejamento, Organização e Gestão, já começa no edital de licitação, do qual devem constar, no modelo de "Planilha de Custos e Formação de Preços" a ser preenchido pelas empresas, todas as informações sobre a composição do preço do contrato (quantidade de empregados necessários e detalhamento do custo da mão-de-obra, com valores unitários por empregado, relativos a salário, 13º salário, férias, adicionais, transporte, alimentação, uniformes, assistência médica, treinamento e direitos previstos em instrumentos coletivos, cf. Anexo III, inciso III, da referida IN), com indicação dos Acordos e Convenções que regem as categorias profissionais envolvidas (inciso IX). E ainda enfatizam os articulistas, que o edital deve "prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão-de-obra utilizada" (inciso XVIII), além da garantia, com validade de três meses, que só será liberada quantia em favor da contratante se esta comprovar a quitação, no prazo de dois meses, de todas as verbas rescisórias, pena de ser usado o valor diretamente pela Administração em prol dos trabalhadores desligados (art. 19-A, inciso IV, IN 2/08). Destaque-se que a primeira recorrida não encartou aos autos qualquer documento que comprovasse que houve fiscalização, conforme art. 19-A, inciso IV, IN 2/08, ensejando, diante da ausência de provas a respeito, a culpa in vigilando. Observa-se, ainda, que outras garantias adicionais são estabelecidas, inclusive na fase licitatória de habilitação, com exigência de que a empresa comprove sua regularidade quanto ao FGTS e "encargos sociais instituídos por lei" (Lei 8.666/93, art. 29), bem como na de julgamento das propostas, com checagem da compatibilidade dos preços apresentados e o "custo dos encargos sociais trabalhistas", sob pena de desclassificação por inexequibilidade da proposta, conforme se extrai do art. 44, §3º, da Lei 8.666/93. Este dispositivo encontra-se regulamentado pelo art. 29, §3º, da IN 2/08, que detalha a avaliação dos custos apresentados e determina a sua aferição junto ao MTb e diversas esferas, com vistas a constar eventuais indícios de inexeqüibilidade da proposta. Inúmeros outros detalhamentos encontram-se estabelecidos com vistas a assegurar ampla fiscalização da execução do contrato, que, a teor da Lei 8.666/93, não se subsume ao cumprimento escrito do objeto contratado, mas sim de "todos os aspectos que constituam premissa à satisfação integral deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo" (op.cit. pg. 294). Esta fiscalização, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e minuciosa, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Ora, mais uma vez destaca-se que não há nos autos prova (oral ou cartular) de que houve o cumprimento deste dispositivo legal, sendo dever do representante da recorrida determinar o que for necessário para a regularização das irregularidades, o que não foi feito no caso específico dos autos, em que o reclamante não recebeu sequer as verbas rescisórias. Este dispositivo encontra-se regulamentado pela multicitada IN 02/08, que especifica todos os encargos de fiscalização, não excluindo de forma alguma o momento da quitação dos direitos trabalhistas dos dispensados. Inúmeros outros encargos estão compreendidos na Lei e Instruções que a regulamentam, mas o exposto é suficiente para dar conta de que, in casu, não há o menor vestígio de prova de que houvesse fiscalização integral quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo tomador, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte da segunda ré, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, resultou um jogo de conivências que desaguou na sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos ao fim do pacto laboral, o que torna incontornável a responsabilização subsidiária do ente tomador. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva da primeira recorrida, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, como tomadora, beneficiou-se da força laborativa do obreiro que, sem dúvida, não pode sofrer as conseqüências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado. A responsabilidade da tomadora do serviço é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. Nem se argumente inexistir preceito legal que ampare a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST, visto que o referido padrão jurisprudencial veicula síntese interpretativa arrimada em princípios protecionistas peculiares ao Direito Civil e do Trabalho. Este verbete sumular suplanta lacuna legislativa, diante da expansão do fenômeno da terceirização, visando proteger os créditos trabalhistas que, em face da sua natureza jurídica, deverão ser sempre privilegiados. A Súmula 331 do Colendo TST foi firmada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo artigo 159 do antigo Código Civil de 1916 (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), alcançando até mesmo as empresas que prestam serviço público. A subsidiariedade da segunda reclamada também decorre de imperativo constitucional assegurado no § 6º do artigo 37 da Carta da República, o qual garante que "as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo e culpa." Em perfeita harmonia e na mesma perspectiva dispõe o artigo 173, da Constituição Federal, em seu caput, e § 1º, II, in verbis: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (..)"(grifamos). Por fim, em face dos incontornáveis princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas inidôneas junto às quais proveu-se de mão-de-obra (Constituição Federal, Artigo 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."- grifamos). A tomadora responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho e cabia à recorrida zelar pela contratação de empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, justificando-se a responsabilização subsidiária, já que restou evidente a ausência das cautelas necessárias à execução do contrato de terceirização de modo afeiçoado aos rigorosos parâmetros legais de fiscalização retro enunciados. Como visto, o reclamado não produziu prova de fiscalização quanto ao integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, deixando de juntar elementos de convicção especificamente quanto ao acompanhamento da quitação das verbas rescisórias, fato este que não se coaduna com a disciplina legal e normativa a respeito. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do obreiro. Assim, a segunda e a terceira rés devem ser mantidas no pólo passivo da demanda, como garantias da satisfação do crédito trabalhista atribuído ao obreiro, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a 1ª ré, limitadamente ao respectivo período de prestação de serviços, tal como fixado pelo MM. Juízo de origem. Nem se argumente, como pretende a terceira reclamada, que o reclamante laborou, no mesmo período, para outras tomadoras de serviço. Eis que seria encargo da recorrente demonstrar quais os dias não laborados em seu favor, eis que possui plena aptidão para essa prova. Muito menos, se sustenta a argumentação do reclamante não ter apontado todos as tomadoras do serviço. O fato de não apontá-las em sua integralidade não possui o condão de afastar a responsabilidade das demais. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida e do padrão sumular aplicável à espécie. Nesse contexto, mantenho a decisão primária. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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