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0002667-06.2024.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002667-06.2024.8.16.0160 Processo: 0002667-06.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$96.151,50 Autor(s): EDERSON BERARDI EGGERS Réu(s): VIVIANE APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por EDERSON BERARDI EGGERS em face de VIVIANE APARECIDA DA SILVA. Narra a parte autora que em ação judicial de dissolução de união estável, foi determinada a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, de um imóvel residencial, um veículo VW/UP Take MA, uma motocicleta Kawasaki/Ninja 250-R, dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, bem como das dívidas comuns. Sustenta que, apesar da decisão, não teria sido efetivada a partilha dos bens, razão pela qual requereu a procedência da demanda com a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem comum. Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo pelo qual a requerida se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 94.500,00, correspondente a sua cota-parte, em 63 parcelas mensais de R$ 1.500,00. A requerida efetuou o pagamento de algumas parcelas. Contudo, posteriormente, o acordo foi considerado nulo em razão da ausência do advogado constituído pela demandada no ato da celebração da avença. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Antes do saneamento, o autor manifestou interesse na desistência da ação, tendo a requerida anuído expressamente ao pedido de desistência, observada a sucumbência. Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado em audiência foi declarado nulo, expeça-se alvará eletrônico em favor da ré para levantamento dos valores depositados. Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, atendendo ao disposto nos arts. 85 e 90 do CPC, observada eventual justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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