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TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0002666-88.2022.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDREA APARECIDA DA SILVA CPF: 103.900.626-42 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de ANDREA APARECIDA DA SILVA (10717616836) em face da sentença condenatória (10714198074), sob a alegação, em síntese, da existência de múltiplas omissões e contradições no julgado. A embargante sustenta, em suma, que a sentença padece dos seguintes vícios: a) Contradição ao fixar o dano material em R$ 74.026,47, valor que seria oriundo exclusivamente do inquérito e não teria sido submetido ao contraditório judicial; b) Omissão ao fixar valores a título de danos materiais e morais sem pedido expresso e quantificado da acusação, o que caracterizaria decisão extra petita. c) Contradição entre o indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que a análise seria simples, e a posterior fixação de valor contábil exato para o dano; d) Omissão quanto à tese de suspeição das testemunhas de acusação e à ausência de juntada aos autos da suposta "auditoria interna" mencionada; e) Contradição e bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização do "abuso de confiança" e da condição de idoso da vítima tanto para exasperar a pena-base quanto como agravantes; f) Contradição ao valorar negativamente as "consequências do crime" com fundamento em prejuízo não validado em juízo; g) Contradição entre a absolvição pelo crime previsto no art. 106 do Estatuto do Idoso, em razão da ausência de procuração, e a condenação pela apropriação de empréstimo que, em tese, exigiria tal instrumento; h) Omissão quanto à tese de insuficiência de prova técnica (biometria, IP etc.) para comprovar a autoria; i) Omissão quanto à tese de quebra da cadeia de custódia dos documentos contábeis; j) Omissão e contradição na rejeição da preliminar de conexão processual; k) Contradição ao fundamentar a condenação com base em uma "auditoria interna" inexistente nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (10732969486), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que não estão presentes os vícios apontados e de que a defesa busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Fundamento. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. A leitura da peça de embargos evidencia o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento e a pretensão de reexaminar o mérito e o conjunto probatório, finalidade para a qual o presente recurso não se mostra adequado. As supostas omissões e contradições apontadas traduzem, em realidade, discordância quanto à valoração das provas e à interpretação jurídica adotadas por este Juízo. A sentença embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando os vícios apontados. Não há contradição na fixação do dano material. A sentença foi expressa ao consignar que o valor de R$ 74.026,47 encontrava "respaldo nos extratos e documentos bancários constantes dos autos", elementos que foram devidamente judicializados e submetidos ao contraditório, e não apenas nos elementos colhidos durante o inquérito. A insurgência da defesa quanto à suficiência desses elementos para a comprovação do montante constitui matéria de mérito, passível de discussão em recurso de apelação. Não há omissão nem decisão extra petita quanto à reparação dos danos. Houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, posteriormente reiterado em alegações finais. O art. 387, IV, do CPP impõe ao juiz o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos, desde que existam elementos suficientes para tanto, circunstância devidamente fundamentada na sentença com base na prova documental produzida nos autos. Não há contradição entre o indeferimento da prova pericial e a fixação do valor do dano. Conforme consignado na sentença, a prova pericial foi considerada desnecessária porque a análise das operações realizadas — saques, transferências e pagamentos — prescindia de conhecimento técnico especializado, podendo ser efetuada a partir dos extratos bancários. A possibilidade de o julgador analisar a prova documental e quantificar o prejuízo com base nos elementos constantes dos autos não é incompatível com a dispensa da realização de perícia. Não há omissão quanto à credibilidade das testemunhas ou à suposta "auditoria". A sentença apreciou os depoimentos colhidos, concluindo pela sua coerência e harmonia com a prova documental. Não se exige do julgador que rebata, individualmente, todos os argumentos defensivos relativos à credibilidade ou à suspeição das testemunhas quando já expostos, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram à formação de seu convencimento. A menção à "auditoria" ocorreu no contexto do relato acerca da origem das suspeitas, não tendo sido utilizada como prova autônoma da conduta imputada. As alegações de bis in idem na dosimetria da pena constituem insurgência contra os critérios jurídicos adotados na sentença e, portanto, matéria própria de mérito recursal. O julgado fundamentou a exasperação da pena-base na culpabilidade e nas circunstâncias concretas do delito e, posteriormente, aplicou as agravantes legais. A discordância da defesa quanto à eventual dupla valoração de determinado fato diz respeito à correção jurídica dos critérios empregados na dosimetria, configurando alegação de error in judicando, e não contradição interna do julgado. Não há contradição na análise das "consequências do crime". A sentença considerou desfavorável tal circunstância em razão da "expressiva lesão patrimonial ocasionada à vítima", valor que, conforme já consignado, foi considerado comprovado pelo Juízo com fundamento na prova documental submetida ao contraditório. Não há contradição entre a absolvição pelo crime previsto no art. 106 e a condenação pelo delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. A absolvição quanto ao primeiro delito decorreu da ausência de prova da existência de procuração. Já a condenação pelo segundo decorreu do desvio de valores praticado pela ré que, valendo-se da confiança nela depositada e da posse dos cartões e das respectivas senhas, realizou operações indevidas. A ausência de procuração, portanto, não contradiz a conclusão condenatória, mas, segundo a fundamentação adotada na sentença, evidencia a ausência de autorização para as movimentações realizadas. As demais supostas omissões, relativas à ausência de prova técnica, à alegada quebra da cadeia de custódia e à conexão processual, igualmente não caracterizam vícios sanáveis por meio dos presentes embargos. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar sua convicção a partir do conjunto probatório produzido nos autos, não estando adstrito a determinada modalidade de prova. A sentença considerou suficientes as provas oral e documental para amparar a condenação, afastando, por conseguinte, a tese defensiva de insuficiência probatória. Do mesmo modo, a questão relativa à conexão processual foi expressamente analisada e rejeitada no julgado. Em suma, os pontos suscitados pela embargante foram devidamente apreciados na sentença, que apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com a conclusão adotada. A pretensão deduzida nos embargos, em realidade, busca a reforma da decisão mediante o reexame da matéria fática e jurídica já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verificam, na sentença embargada, as omissões, contradições ou obscuridades apontadas. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via dos aclaratórios. Mantenho, pois, a sentença de ID 10714198074 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
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