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TJTO · 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí · Sentença
Recuperação Judicial Nº 0002666-68.2019.8.27.2721/TO AUTOR: SANTA TERESA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AUTOR: LUCIANO PAIVA GARCIA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AUTOR: AGROREGIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AUTOR: WALMIR ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: AGROREGIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO: MICROQUÍMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA ADVOGADO(A): CARINA MOISÉS MENDONÇA INTERESSADO: B & A FOSFATO MINERAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO BILOTTI FERREIRA INTERESSADO: ODILIO BALBINOTTI FILHO ADVOGADO(A): DUILIO PIATO JÚNIOR INTERESSADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO MERENCIANO INTERESSADO: IMPORT AGRO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO INTERESSADO: BASF SA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTERESSADO: WALMIR CUNHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA INTERESSADO: DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): KAREN TIEMI FREITAS ANBO ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI INTERESSADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI INTERESSADO: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI INTERESSADO: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI ADVOGADO(A): RENIA MARIA BEZERRA REIS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI INTERESSADO: GIRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA CAMARGO PENTEADO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS INTERESSADO: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO INTERESSADO: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO ADVOGADO(A): BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUFARM BRASIL ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI INTERESSADO: VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI INTERESSADO: UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA INTERESSADO: VALOR GO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES INTERESSADO: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA SILVA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Evento 1672) em face da sentença de encerramento da recuperação judicial proferida nos autos (Evento 1597), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentou a embargante a ocorrência de omissão na sentença terminativa, aduzindo que o julgado não explicitou pormenorizadamente a forma pela qual os créditos ainda não vencidos ou não integralmente satisfeitos deverão ser pagos pela recuperanda após o encerramento do processo. Alegou a necessidade de constar de modo expresso e sistematizado que os pagamentos remanescentes deverão observar integralmente o cronograma, os deságios, os períodos de carência, a forma de amortização, a periodicidade e os critérios de atualização monetária e juros pactuados no Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente. Postulou o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, requerendo o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado. A Administradora Judicial, Valor Administração Judicial - Brasil, devidamente intimada, apresentou manifestação opinando pela rejeição dos embargos, destacando que a sentença embargada abordou de forma clara e suficiente a eficácia das cláusulas do plano homologado, a continuidade dos pagamentos vincendos e os meios de tutela dos credores em caso de inadimplemento, inexistindo qualquer omissão ensejadora de aclaratórios (Evento 1739). O Grupo Recuperando manifestou-se pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença é hígida e que as condições de pagamento dos créditos constam discriminadas no próprio Plano de Recuperação Judicial homologado, dispensando transcrições redundantes no provimento judicial de encerramento (Evento 1742). É o relatório no essencial. Decido. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade. A intimação da embargante ocorreu durante o período que antecedeu a suspensão dos prazos processuais e o recesso forense, tendo sido o protocolo formalizado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto o pronunciamento judicial embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses estritas e taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pela embargante consiste em exigir que a sentença de encerramento da recuperação judicial descreva minuciosamente cada condição de pagamento, deságio, carência e índice de atualização de créditos remanescentes. Todavia, a sentença atacada expressamente enfrentou o tema referente à eficácia contínua do Plano de Recuperação Judicial e ao destino das obrigações vincendas, assentando: "Em relação aos créditos que não se enquadram entre os vencidos dentro do prazo de dois anos, ou seja, aqueles cuja previsão de pagamento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial consiste em momento futuro ao término do período de fiscalização, os Recuperandos devem continuar honrando a forma de pagamento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juiz, independentemente de fiscalização pela Administradora Judicial ou pelo Juízo Universal." (Evento 1597) O ato decisório delimitou com exatidão que o encerramento do feito decorre do decurso do biênio legal e da quitação das obrigações vencidas no período de fiscalização judicial, exaurindo a atuação deste juízo universal e exonerando a fiscalização do Administrador Judicial, conforme preceituam os artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a novação operada pela aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (artigo 59 da Lei nº 11.101/2005) cria um título executivo judicial que rege de forma autônoma a relação jurídica entre devedor e credores. Não há qualquer exigência legal ou lógica para que o magistrado, ao encerrar o procedimento recuperacional, transcreva a integralidade das cláusulas, tabelas, parcelamentos e cronogramas já constantes do plano e de seus aditivos, os quais permanecem plenamente vinculantes às partes. A decisão também esclareceu que, advindo inadimplemento após o encerramento do processo recuperacional, a prerrogativa conferida aos credores é a busca da execução específica ou o pedido autônomo de falência perante as vias ordinárias competentes, com suporte nos artigos 62 e 94 da Lei nº 11.101/2005 (Evento 1597). Verifica-se, portanto, mero inconformismo da parte credora em relação à técnica decisória empregada, inexistindo qualquer vício a justificar a integração pretendida. No que pertine ao pleito de prequestionamento formulado pela embargante em relação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 47, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.101/2005, e artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, dá-se por atendida a manifestação judicial. A jurisprudência e o ordenamento processual vigente consagram o prequestionamento ficto, positivado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no provimento os elementos suscitados pela parte para fins de acesso às instâncias extraordinárias, tornando despicienda a menção exaustiva a cada dispositivo citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no Evento 1597. Por oportuno, defiro o requerimento formulado pela embargante (Evento 1672) para determinar que a Secretaria deste Juízo cadastre e proceda às futuras intimações e publicações relativas à credora em nome exclusivo do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/TO nº 4.923-S), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e a Administradora Judicial da presente decisão. Cumpra-se.
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