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0002666-35.2024.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Civil Pública Nº 0002666-35.2024.8.27.2740/TO RÉU: CLAYTON PAULO RODRIGUES ADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de MUNICÍPIO DE NAZARÉ, CLAYTON PAULO RODRIGUES e ASSESSORAR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. Evento 47: foi decretada a revelia da requerida Assessorar Consultoria e Assessoria Contábil Ltda., diante do decurso do prazo para contestação e de sua ausência à audiência de conciliação, determinando-se, ainda, a manifestação das partes acerca das questões controvertidas e das provas que pretendiam produzir, para posterior saneamento ou julgamento antecipado. Evento 62: o Ministério Público requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de tratativas com o Município de Nazaré e o Prefeito Municipal para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Civil – ANPC. Evento 65: foi deferida a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determinando-se, ao término, a certificação pela serventia e a intimação da parte autora para manifestação. Evento 83: o Ministério Público informou que as tratativas para autocomposição restaram frustradas e requereu o imediato prosseguimento do feito, bem como o reconhecimento da conexão com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0000323-95.2026.8.27.2740, com a reunião dos processos e posterior saneamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. Encerrado o período de suspensão deferido para tentativa de autocomposição, e diante da informação ministerial de que as tratativas não prosperaram, não subsiste óbice ao regular prosseguimento do feito. Verifica-se, ainda, que a Ação de Improbidade Administrativa nº 0000323-95.2026.8.27.2740 possui relevante identidade de causa de pedir com a presente demanda, na medida em que ambas versam sobre as contratações de serviços contábeis realizadas pelo Município de Nazaré em favor da empresa Assessorar Consultoria e Assessoria Contábil Ltda., envolvendo os mesmos agentes e núcleo fático. A tramitação isolada dos feitos, nesse contexto, pode ensejar decisões logicamente incompatíveis, recomendando-se a reunião para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a manutenção da revelia anteriormente decretada não implica, automaticamente, a incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, os quais deverão observar as hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma, especialmente diante da existência de contestação apresentada pelos demais requeridos. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os presentes autos e a Ação de Improbidade Administrativa nº 0000323-95.2026.8.27.2740. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS LEVANTE-SE a suspensão processual. PROCEDA-SE à vinculação/reunião destes autos com o processo nº 0000323-95.2026.8.27.2740. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 2 de setembro de 2026.

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