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TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002665-89.2025.8.16.0131 Processo: 0002665-89.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.107,90 Exequente(s): MARIO LUIZ DEON Executado(s): ROMERSON TAVARES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pois até o momento não foi realizada nenhuma diligência em busca de bens e a expedição de ordens diariamente pode resultar na penhora excessiva de valores. De todo modo, defiro a realização de busca única de valores no sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o valor do débito, na forma do art. 854 do CPC. 2. Acessei o sistema SISBAJUD a fim de apurar a existência de saldo positivo em nome da parte executada, sendo a diligência frutífera, conforme minuta em anexo. 3. Deixo de proceder a imediata transferência dos valores para a conta judicial, devendo a Secretaria, neste momento, intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica de preferência (Whatsapp), ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º do art. 854 do CPC. 4. Sendo apresentada impugnação pelo executado com fundamento nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do art. 854 do CPC, intime-se o exequente com urgência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos conclusos com urgência para apreciação. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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