Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002665-19.2026.4.05.8304 AUTOR: ALINE MARIA ALVES QUIRINO FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO - RN15333 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA LAYS LOPES OLIVEIRA - RN13696 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), UNIÃO FEDERAL DECISÃO - I - Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora busca o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica. Os pedidos formulados incluem: a. Seja CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars, a fim de confirmar o seu direito a bonificação adicional pela participação no Programa Médico pelo Brasil nos processos seletivos de residência médica e determinando que a parte ré inclua o nome da parte autora na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, nos termos do 22, §2º, da Lei 12.871/2013, e que ainda seja DETERMINADO a bonificação de 10%, no certame ENARE e nos demais que irá se inscrever; b. Caso assim não entenda V.Exa., requer seja possibilitada a participação da parte autora nas provas de residência médica como participante apto a receber a pontuação, de forma a evitar o perecimento de seu direito; f. A confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a bonificação, tornando definitiva liminar e declarando o direito a bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica, com nomeação da parte autora em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei 12.871/2013 e no certamente em andamento. A autora argumenta que preencheu os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 quando ainda vigente, e que a posterior revogação desse dispositivo pela Lei nº 15.233/2025 não pode retroagir para atingir situação jurídica já consolidada em julho de 2023, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica. Instada a emendar a inicial (ID 166836466), a autora recolheu as custas processuais, retificou a causa de pedir para fazê-la incidir sobre o Edital nº 02/2026 do ENARE, publicado em 29/05/2026, e reiterou o fundamento do direito adquirido, sob a alegação de que o preenchimento dos requisitos ocorreu sob a vigência da legislação então em vigor. É o relatório. DECIDO. - II - A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a controvérsia não recai sobre a regularidade formal do Edital nº 02/2026, cujo teor está incontroverso nos autos (ID 166811914), mas sobre questão estritamente jurídica: o alcance do direito adquirido da autora diante da revogação legislativa. A controvérsia reside em saber se a conclusão, pela autora, do requisito de 1 (um) ano de atuação no PMpB em julho de 2023, sob a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, gera direito adquirido a utilizar a bonificação de 10% em processo seletivo cujo edital foi publicado após a revogação desse dispositivo pela Lei nº 15.233/2025. O fato jurídico da atuação da autora no PMpB não pode ser desconstituído por lei posterior. Esse fato consumado, contudo, não se confunde com o direito de utilizar a bonificação em processo seletivo específico. A utilização do benefício somente se concretiza no momento da inscrição em certame determinado, sob as regras então vigentes para aquele certame. Enquanto não exercido em processo seletivo regido pela lei revogada, o benefício permanece na esfera da expectativa de direito, sujeita às alterações legislativas supervenientes. Essa conclusão é reforçada pelo próprio texto do dispositivo então vigente. O § 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, também revogado pela Lei nº 15.233/2025, estabelecia que a bonificação "terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei". A norma já continha em si a marca da transitoriedade, e nunca conferiu ao beneficiário posição jurídica perene, independente da manutenção da política pública que a sustentava. O Edital nº 02/2026 do ENARE, que rege o certame ao qual a autora pretende se submeter, foi publicado sob a égide da Lei nº 15.233/2025 e da Portaria MEC nº 446/2026, que restringiram a pontuação adicional aos concluintes do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (art. 22-E da Lei nº 12.871/2013; item 10.2 do edital, ID 166811914). A legislação também atribui "ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981." (art. 22-F da Lei nº 12.871/2013). A Portaria MEC Nº 446/2026, aplicável aos processos seletivos cujos editais sejam publicados após a data de sua entrada em vigor, regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação nos processos seletivos públicos para Programas de Residência Médica - PRM, conforme determinado pelo art. 22-F da legislação de referência. O edital seguiu os ditames da legislação vigente e de sua regulamentação e vedou expressamente a concessão de pontuação adicional fundada em participação em programas de provimento ou em experiência profissional (item 10.5.1, I e IV), e estabelece que a participação pretérita em tais programas não gera, por si só, direito adquirido à bonificação no certame (item 10.5.2): 10.1. A pontuação adicional ou bonificação de 10% (dez por cento) será concedida nos termos da Portaria n.º 446, de 19 de maio de 2026 do Ministério da Educação (MEC). 10.2. Fará jus à pontuação adicional o candidato que houver concluído Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC), em instituição devidamente credenciada pela CNRM. [...] 10.5. Somente será admitida pontuação adicional ou bonificação expressamente regulamentada nos termos da Portaria MEC n.º 446/2026. 10.5.1. É vedada a concessão de pontuação adicional fundada exclusivamente em: I - participação em programas de provimento; II - participação em projetos, ações estratégicas ou políticas públicas governamentais; III - participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação, educação continuada ou demais ações de aperfeiçoamento; IV - experiência ou atuação profissional; ou V - quaisquer outros critérios não previstos em lei federal específica. 10.5.2. A participação pretérita em programas, ações ou políticas públicas não gera, por si só, direito adquirido à concessão de pontuação adicional no Enare 2026/2027. Reconhecer à autora o direito de utilizar, em certame regido por lei nova, benefício previsto em lei anterior já revogada quando da publicação do respectivo edital, equivaleria a restaurar por via judicial política pública validamente extinta pelo Poder Legislativo, em afronta à separação dos poderes. A opção por revogar o benefício, ou substituí-lo por outro de alcance distinto, insere-se no espaço de conformação do legislador. Não compete ao Poder Judiciário substituir esse juízo de conveniência e oportunidade, ressalvada a hipótese de direito já exercido ou incorporado sob a lei anterior, o que não é o caso dos autos. Está ausente, portanto, a probabilidade do direito quanto aos pedidos de inclusão do nome da autora na listagem de aptos à bonificação e de aplicação do percentual de 10% no ENARE 2026/2027, o que basta para o indeferimento da tutela de urgência, independentemente do exame do perigo de dano. - III - Indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar expressamente as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. O prazo será contado em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e adequação. Salgueiro, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002665-19.2026.4.05.8304 AUTOR: ALINE MARIA ALVES QUIRINO FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO - RN15333 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA LAYS LOPES OLIVEIRA - RN13696 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), UNIÃO FEDERAL DECISÃO - I - Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora busca o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica. Os pedidos formulados incluem: a. Seja CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars, a fim de confirmar o seu direito a bonificação adicional pela participação no Programa Médico pelo Brasil nos processos seletivos de residência médica e determinando que a parte ré inclua o nome da parte autora na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, nos termos do 22, §2º, da Lei 12.871/2013, e que ainda seja DETERMINADO a bonificação de 10%, no certame ENARE e nos demais que irá se inscrever; b. Caso assim não entenda V.Exa., requer seja possibilitada a participação da parte autora nas provas de residência médica como participante apto a receber a pontuação, de forma a evitar o perecimento de seu direito; f. A confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a bonificação, tornando definitiva liminar e declarando o direito a bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica, com nomeação da parte autora em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei 12.871/2013 e no certamente em andamento. A autora argumenta que preencheu os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 quando ainda vigente, e que a posterior revogação desse dispositivo pela Lei nº 15.233/2025 não pode retroagir para atingir situação jurídica já consolidada em julho de 2023, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica. Instada a emendar a inicial (ID 166836466), a autora recolheu as custas processuais, retificou a causa de pedir para fazê-la incidir sobre o Edital nº 02/2026 do ENARE, publicado em 29/05/2026, e reiterou o fundamento do direito adquirido, sob a alegação de que o preenchimento dos requisitos ocorreu sob a vigência da legislação então em vigor. É o relatório. DECIDO. - II - A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a controvérsia não recai sobre a regularidade formal do Edital nº 02/2026, cujo teor está incontroverso nos autos (ID 166811914), mas sobre questão estritamente jurídica: o alcance do direito adquirido da autora diante da revogação legislativa. A controvérsia reside em saber se a conclusão, pela autora, do requisito de 1 (um) ano de atuação no PMpB em julho de 2023, sob a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, gera direito adquirido a utilizar a bonificação de 10% em processo seletivo cujo edital foi publicado após a revogação desse dispositivo pela Lei nº 15.233/2025. O fato jurídico da atuação da autora no PMpB não pode ser desconstituído por lei posterior. Esse fato consumado, contudo, não se confunde com o direito de utilizar a bonificação em processo seletivo específico. A utilização do benefício somente se concretiza no momento da inscrição em certame determinado, sob as regras então vigentes para aquele certame. Enquanto não exercido em processo seletivo regido pela lei revogada, o benefício permanece na esfera da expectativa de direito, sujeita às alterações legislativas supervenientes. Essa conclusão é reforçada pelo próprio texto do dispositivo então vigente. O § 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, também revogado pela Lei nº 15.233/2025, estabelecia que a bonificação "terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei". A norma já continha em si a marca da transitoriedade, e nunca conferiu ao beneficiário posição jurídica perene, independente da manutenção da política pública que a sustentava. O Edital nº 02/2026 do ENARE, que rege o certame ao qual a autora pretende se submeter, foi publicado sob a égide da Lei nº 15.233/2025 e da Portaria MEC nº 446/2026, que restringiram a pontuação adicional aos concluintes do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (art. 22-E da Lei nº 12.871/2013; item 10.2 do edital, ID 166811914). A legislação também atribui "ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981." (art. 22-F da Lei nº 12.871/2013). A Portaria MEC Nº 446/2026, aplicável aos processos seletivos cujos editais sejam publicados após a data de sua entrada em vigor, regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação nos processos seletivos públicos para Programas de Residência Médica - PRM, conforme determinado pelo art. 22-F da legislação de referência. O edital seguiu os ditames da legislação vigente e de sua regulamentação e vedou expressamente a concessão de pontuação adicional fundada em participação em programas de provimento ou em experiência profissional (item 10.5.1, I e IV), e estabelece que a participação pretérita em tais programas não gera, por si só, direito adquirido à bonificação no certame (item 10.5.2): 10.1. A pontuação adicional ou bonificação de 10% (dez por cento) será concedida nos termos da Portaria n.º 446, de 19 de maio de 2026 do Ministério da Educação (MEC). 10.2. Fará jus à pontuação adicional o candidato que houver concluído Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMFC), em instituição devidamente credenciada pela CNRM. [...] 10.5. Somente será admitida pontuação adicional ou bonificação expressamente regulamentada nos termos da Portaria MEC n.º 446/2026. 10.5.1. É vedada a concessão de pontuação adicional fundada exclusivamente em: I - participação em programas de provimento; II - participação em projetos, ações estratégicas ou políticas públicas governamentais; III - participação em cursos de aperfeiçoamento, capacitação, educação continuada ou demais ações de aperfeiçoamento; IV - experiência ou atuação profissional; ou V - quaisquer outros critérios não previstos em lei federal específica. 10.5.2. A participação pretérita em programas, ações ou políticas públicas não gera, por si só, direito adquirido à concessão de pontuação adicional no Enare 2026/2027. Reconhecer à autora o direito de utilizar, em certame regido por lei nova, benefício previsto em lei anterior já revogada quando da publicação do respectivo edital, equivaleria a restaurar por via judicial política pública validamente extinta pelo Poder Legislativo, em afronta à separação dos poderes. A opção por revogar o benefício, ou substituí-lo por outro de alcance distinto, insere-se no espaço de conformação do legislador. Não compete ao Poder Judiciário substituir esse juízo de conveniência e oportunidade, ressalvada a hipótese de direito já exercido ou incorporado sob a lei anterior, o que não é o caso dos autos. Está ausente, portanto, a probabilidade do direito quanto aos pedidos de inclusão do nome da autora na listagem de aptos à bonificação e de aplicação do percentual de 10% no ENARE 2026/2027, o que basta para o indeferimento da tutela de urgência, independentemente do exame do perigo de dano. - III - Indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar expressamente as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. O prazo será contado em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua relevância e adequação. Salgueiro, na data da assinatura eletrônica.