Processo no TJPE

Processo 0002664-57.2025.8.17.8221

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO

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AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(telefone omitido) Processo nº 0002664-57.2025.8.17.8221 EXEQUENTE: JANAINA MARIA DE SOUZA EXEQUENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A DESPACHO Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do saldo devedor, sob pena de extinção nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95,informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art.833doCPC,bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte). Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de outubro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

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