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Processo 0002664-53.2025.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GILMARA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado, em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Conforme a petição inicial (mov. 1), a autora alega ser a legítima possuidora e residente do imóvel objeto da lide há mais de seis anos, arcando com o pagamento das faturas de energia elétrica, que permaneciam em nome do antigo titular, já falecido. Narra que, em 25/07/2025, o serviço foi abruptamente interrompido por solicitação de uma herdeira do falecido, que, embora não residisse no local, conseguiu transferir a titularidade do contrato para si e requerer o desligamento. A autora sustenta que a concessionária ré negou-se a restabelecer o serviço, alegando a existência de um conflito sucessório. Diante dos fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o religamento imediato da energia, a transferência definitiva da titularidade do contrato para seu nome e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A decisão interlocutória de mov. 6 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando que a requerida restabelecesse o fornecimento de energia em 24 horas, sob pena de multa diária. A requerida, citada (mov. 13 e 18), apresentou sua contestação no mov. 25. Em sua defesa, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando ter agido em exercício regular de direito ao atender a uma solicitação da então titular da unidade consumidora. Alegou não ser sua atribuição intervir em disputas de natureza sucessória e, por conseguinte, defendeu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no mov. 30, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. No mov. 32, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato já comprovada por documentos. As partes foram intimadas, tendo a autora concordado com o julgamento (mov. 38) e a ré se mantido inerte (mov. 40). Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 42. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo preliminares a serem dirimidas. A questão de mérito cinge-se a aferir a legalidade da interrupção do serviço de energia elétrica na residência da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora de serviço público essencial e a autora a sua destinatária final. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside na natureza da obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica. A concessionária ré baseia sua defesa na premissa de que agiu corretamente ao atender à solicitação da titular registral da conta. Contudo, tal argumento ignora o entendimento pacificado de que a obrigação em questão é de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou essa matéria, estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento é de quem efetivamente utiliza o serviço. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. [...] 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço." Dessa forma, a titularidade formal do contrato cede perante a realidade fática do consumo. A autora comprovou ser a moradora do imóvel e a efetiva consumidora do serviço, responsável pelo adimplemento das faturas. A conduta da ré, ao permitir que uma terceira não residente assumisse a titularidade e ordenasse o corte do serviço, constitui grave falha na prestação do serviço, em violação ao art. 14 do CDC. A alegação de "conflito sucessório" não serve de escusa para a concessionária se eximir de seu dever de fornecer o serviço a quem de fato o utiliza. Configurada a ilicitude da interrupção, passo à análise do dano moral. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a suspensão indevida de serviço público essencial, como a energia elétrica, configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e decorre da própria conduta lesiva. A privação de energia afeta a dignidade, o conforto e as atividades mais básicas do cotidiano, transcendendo o mero aborrecimento. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas alinha-se a tal entendimento: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a interrupção indevida de energia elétrica em unidade consumidora adimplente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação." No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta (caráter pedagógico-punitivo). Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às particularidades do caso, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que considero adequado para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, o pedido de transferência da titularidade do contrato para o nome da autora é medida que se impõe, a fim de adequar a relação contratual à realidade fática. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 6, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; DETERMINAR que a requerida, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência da titularidade do contrato de fornecimento de energia para o nome da autora, GILMARA PEREIRA DO NASCIMENTO, sem quaisquer ônus; CONDENAR a requerida, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (25/07/2025), conforme Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDEPE/AM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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