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0002664-21.2021.8.16.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002664-21.2021.8.16.0204 Processo: 0002664-21.2021.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.472,00 Exequente(s): UBIRAJARA INDIO DO BRASIL FERREIRA DE ARAUJO ZELI SALETE MENDES FERREIRA DE ARAUJO Executado(s): AIR EUROPA LINHAS AEREAS S.A. MCLGERALEX - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelos exequentes (seq. 160.1) na qual requerem, em síntese: (i) a declaração de nulidade do trânsito em julgado certificado no seq. 151; e (ii) a reversão de valores depositados nos autos conexos nº 0002663-36.2021.8.16.0204 em seu favor. Sem razão os requerentes. O trânsito em julgado foi regularmente certificado em 18.02.2026, após o decurso dos prazos recursais — devidamente certificados nos movs. 148 e 149 — sem que qualquer das partes interpusesse recurso inominado contra a decisão de extinção (mov. 143.1) ou contra sua retificação (mov. 146.1). Não há vício de intimação que justifique a reabertura do feito, tampouco nulidade absoluta que autorize a revisão pela via da simples petição, nos termos do Tema 100 do STF. Quanto ao pedido de reversão de valores, a conta judicial apresentada no mov. 132.1 foi homologada sem impugnação — os próprios exequentes manifestaram concordância (movs. 135.1 e 139.1), operando-se a preclusão lógica quanto aos valores apurados. Os depósitos referenciados na petição (mov. 117.1 do proc. 0002663-36) foram objeto de decisão já cumprida naqueles autos conexos — o valor foi efetivamente levantado pela executada no seq. 142.1 —, inexistindo objeto sobre o qual este juízo possa deliberar. Posto isso, indefiro a petição de seq. 160.1. Mantenha-se o arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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