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TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002664-15.2013.5.03.0139 AUTOR: WALDECY MOREIRA BRAGA RÉU: MCS - MINAS CONSULTORIA & SUPORTE AO SINDICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c4afe proferido nos autos. Vistos. Frustrados todos os meios de execução e as tentativas conciliatórias o reclamante em sua manifestação de ID b62027d requer que seja determinada a penhora de 20% (vinte por cento) da aposentadoria recebida pelo 2º executado. Pois bem. Conforme se infere do documento anexado aos autos em ID 7686331 o 2º executado recebe aposentadoria por idade no importe de R$ 3.350,12. O artigo 833, IV, do CPC confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, ressalvadas as hipóteses do §2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe: "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Certo que o crédito exequendo, de natureza trabalhista,caracteriza prestação alimentícia, atraindo, assim, a exceção legal da impenhorabilidade salarial da primeira parte do 2º, do art. 833 do CPC. Considerando que tanto o crédito do autor quanto o do executado possuem a mesma natureza, entendo que a impenhorabilidade dos salários deve ser relativizada, impondo-se considerar, entretanto, o salário-mínimo calculado pelo Dieese, visto que necessário para a subsistência do próprio executado. Aquele salário era R$ 7.687,01 em julho de 2026. À vista disso, considerando que a aposentadoria recebida pelo executado é bem inferior ao salário-mínimo estabelecido pelo Dieese, indefiro o requerimento do exequente, sendo certo que a constrição sobre a pensão recebida pode comprometer a sobrevivência da executada e de sua família. Intimem-se o exequente. tn BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDECY MOREIRA BRAGA
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