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0002664-14.2024.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002664-14.2024.8.16.0140 Processo: 0002664-14.2024.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$29.578,61 Polo Ativo(s): TEREZINHA KORALESKI Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação e implantação de benefício previdenciário (mov. 110.1). É cediço que o INSS dispõe a seu favor de prazo para implantação dos benefícios, contudo, em razão do caráter alimentar do benefício se faz necessária a implantação em prazo razoável, com a maior brevidade possível. 2. Nesses termos, acolho o pedido, concedendo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para implantação do benefício da parte autora. 3. No mesmo prazo, deverá a autarquia previdenciária acostar aos autos cálculo dos valores que entende devidos à parte autora. Ademais, caberá à parte indicar nos cálculos os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância com os valores, informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. 4.1. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. 5. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado pela parte requerida, expeça-se, desde logo, Precatório/RPV, observando o contido no artigo 535, §3º, II, do CPC. 5.1. Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento da RPV/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 5.2. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 6. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 7. Havendo impugnação à execução, tornem conclusos. 8. Não havendo apresentação dos valores pela parte requerida, intime-se a parte requerente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, dando o devido seguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito

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