2026-09-16 · TJSP
Processo 0002663-68.2005.8.26.0511/01 (apensado ao processo 0002663-68.2005.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Nossa Caixa Sa - Pedro de Oliveira Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com os artigos 921, parágrafos 4º, 4º-A e 5º, e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Em cumprimento ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não há condenação das partes ao pagamento de custas finais remanescentes nem de honorários advocatícios de sucumbência. Determino as seguintes providências: a) proceda a serventia ao cancelamento e levantamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou restrições pendentes nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e congêneres), acaso existentes em desfavor do executado nestes autos; b) oportunamente, certificados o trânsito em julgado e a ausência de pendências cadastrais, arquivem-se os autos em definitivo com as anotações e baixas de praxe no sistema informatizado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP)