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2026-08-27 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002663-67.2026.4.05.8104 AUTOR: VIRGINIA MEIRE BEZERRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO RUBENS ALVES SILVA - CE33452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial regido pela Lei 8.742/93. Segundo a parte autora, o INSS cessou seu benefício alegando ausência de impedimento de longo prazo. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei 8.742/93). O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A constatação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, foi constatado um impedimento moderado e de longo prazo, que por si só causa limitação de atividades/restrição social. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Os quesitos do juízo foram elaborados com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. O método utilizado, não baseados em pontuação, não invalida a prova produzida. Constatada a deficiência com início em momento anterior à data da cessação do benefício, a parte autora faz jus ao restabelecimento requerido. A antecipação de tutela deve ser concedida, uma vez presente o perigo da demora e probabilidade do direito (art. 300, CPC) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS restabeleça o benefício da parte autora, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, a partir dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 20/01/2026 DIP 01/09/2026 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023 sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE