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TJSP · Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002663-16.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.S.C. - Isto posto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu a pagar mensalmente ao autor, a título de alimentos, a partir da data da citação, a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido como o total do ganho bruto a qualquer título menos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda, INSS e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento pela empregadora do alimentante e depositado em conta bancária da representante legal do menor e, para o caso de trabalho sem vínculo formal, a importância correspondente a 35% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do autor. Expeça-se ofício à empregadora para implantação do desconto dos alimentos em folha de pagamento. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando outrossim serem ambos beneficiários da Justiça Gratuita. PRI. Oportunamente arquive-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARCIA TRISTAO FRANCO (OAB 84513/SP)
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