Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACC 0002662-89.2025.5.17.0121 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7d6eb proferido nos autos. DESPACHO Nas razões finais, o sindicato autor renovou a arguição de cerceamento de defesa sob a alegação de que a contestação e os vídeos anexados permaneceram sob sigilo, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. O exame da marcha processual revela que, após a juntada da defesa, este Juízo converteu o feito em diligência, conferiu visibilidade integral da contestação e respectivos anexos aos patronos da parte autora e restituiu integralmente o prazo de manifestação (Id 61ad547). O sindicato exerceu plenamente a faculdade de impugnar a peça defensiva e todos os seus fundamentos, ponto por ponto, inclusive com menção expressa aos vídeos, limitando-se a alegar que este estariam “corrompidos, defeituosos, apresentando erro de abertura e impossibilitando a sua visualização e análise”, nada mencionando sobre possibilidade de acesso por estarem em sigilo. Não obstante, o certo é que este magistrado, quando da elaboração da sentença, não conseguiu acessar os conteúdos das mídias anexadas (Id f60fa51, Id 18ace35 e Id 94de72e). Ao tentar abri-las aparecem com o seguinte erro: Assim, a fim de evitar a futura alegação de nulidade processual , ainda, o correto julgamento do feito, converto o feito em diligência para, suspendendo a prolação da sentença, determinar a intimação da ré a fim de que proceda nova juntada dos referidos documentos/vídeos em formato que permita a sua visualização pelo advogado da parte autora e este magistrado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e incidência do art. 400 do CPC. Após, juntada as mídias, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Exauridos os prazos, autos conclusos para prolação da sentença. ARACRUZ/ES, 08 de setembro de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IMETAME METALMECANICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACC 0002662-89.2025.5.17.0121 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7d6eb proferido nos autos. DESPACHO Nas razões finais, o sindicato autor renovou a arguição de cerceamento de defesa sob a alegação de que a contestação e os vídeos anexados permaneceram sob sigilo, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. O exame da marcha processual revela que, após a juntada da defesa, este Juízo converteu o feito em diligência, conferiu visibilidade integral da contestação e respectivos anexos aos patronos da parte autora e restituiu integralmente o prazo de manifestação (Id 61ad547). O sindicato exerceu plenamente a faculdade de impugnar a peça defensiva e todos os seus fundamentos, ponto por ponto, inclusive com menção expressa aos vídeos, limitando-se a alegar que este estariam “corrompidos, defeituosos, apresentando erro de abertura e impossibilitando a sua visualização e análise”, nada mencionando sobre possibilidade de acesso por estarem em sigilo. Não obstante, o certo é que este magistrado, quando da elaboração da sentença, não conseguiu acessar os conteúdos das mídias anexadas (Id f60fa51, Id 18ace35 e Id 94de72e). Ao tentar abri-las aparecem com o seguinte erro: Assim, a fim de evitar a futura alegação de nulidade processual , ainda, o correto julgamento do feito, converto o feito em diligência para, suspendendo a prolação da sentença, determinar a intimação da ré a fim de que proceda nova juntada dos referidos documentos/vídeos em formato que permita a sua visualização pelo advogado da parte autora e este magistrado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e incidência do art. 400 do CPC. Após, juntada as mídias, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Exauridos os prazos, autos conclusos para prolação da sentença. ARACRUZ/ES, 08 de setembro de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO