2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0002662-67.2018.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: REGIS DE QUEIROS DIOGENES, TUBO LEVE INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E CONECCOES LTDA - ME, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES DESPACHO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Wellington Rocha Leitão Filho, advogado regularmente constituído nos autos da ação de origem, em face de Banco do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Extrai-se dos autos que o acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (IDs 212425093 e 212425094) negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado foi certificado em 18/06/2026 (ID 212425096). Sobreveio requerimento de cumprimento de sentença (ID 224582314), acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito (ID 224582315), por meio da qual o exequente apura crédito no valor de R$ 30.769,48. Os autos vieram conclusos. Verifico que o requerimento atende aos requisitos do art. 524 do CPC. O título executivo é válido, líquido, certo e exigível, havendo trânsito em julgado certificado nos autos. Além disso, o exequente possui legitimidade para promover a execução da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A memória de cálculo observa os parâmetros fixados no título exequendo, não se constatando, em análise preliminar, irregularidade que impeça o regular processamento do feito. Tratando-se de cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia certa, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC, sendo desnecessário o recolhimento prévio de custas, nos termos do art. 82, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, recebo o presente cumprimento de sentença em seu plano formal para regular processamento. Intime-se a parte executada, Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 30.769,48 (trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO