2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação distribuída em 2017 sem ter sido efetivada a citação. Consta (IE 227) requerimento indicando a desistência da parte autora. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação da parte autora indicando a desistência, bem como inexistir manifestação do réu, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas 'ex lege'. Sem honorários. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.