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Processo 0002662-05.2016.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002662-05.2016.4.03.6127 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: MATHEUS CALSONI ZANETTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE RICARDO ABICHABKI ANDREOLI - SP155003 SENTENÇA ID 428830899: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MATHEUS CALSONI ZANETTI - CPF: 221.313.778-19, em face da parte exequente, alegando ausência de comprovação acerca da regular notificação da parte devedora para pagamento do débito exequendo, o que acarretaria na nulidade da execução fiscal. ID 563690456: regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. Fundamento e decido. O pleito da excipiente comporta acolhimento, sendo certo seu cabimento na via eleita. Em que pese tratar-se de lançamento de ofício, o crédito tributário devido aos Conselhos de Fiscalização Profissional somente se formaliza com o envio do boleto ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, para que possa ser realizado o pagamento do mesmo ou para que o devedor apresente impugnação administrativa. Com efeito, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação da parte para pagar a anuidade ao Conselho de classe, sendo suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, o que torna o crédito devidamente constituído, caso não haja pagamento ou recurso administrativo pelo contribuinte. O que não pode ocorrer é a ausência de notificação para pagamento do débito, pois se trata de requisito essencial para a constituição definitiva do crédito em cobro, cuja ausência acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa, a desaguar na extinção da execução fiscal. Cumpre salientar que cabe ao Conselho exequente a comprovação da remessa do boleto ou carnê com o valor da anuidade, não se admitindo atribuir a prova de fato negativo ao devedor. Sobre a temática, confira-se os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO . NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, para cobrança de anuidades de 2016 a 2019. 2 . A controvérsia dos autos gira em torno da necessidade de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 3. Sobre a matéria, há julgados recentes do C. STJ no sentido de que, para o fim de execução de anuidades devidas, a comprovação da prévia e regular notificação do sujeito passivo pelo conselho profissional exequente é imprescindível, refutando, assim, os argumentos expendidos na apelação . 4. A exceção de pré-executividade pleiteou a extinção da execução, por ausência de notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Em resposta, o exequente sustentou a regularidade da notificação por publicação na imprensa oficial . 6. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1 .788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 7 . Caberia ao exequente, pelo menos, comprovar a remessa dos carnês pelo correio, ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas. Não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, nula é a CDA que formalizou o crédito tributário. 8. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal . Assim, a decisão agravada deve ser reformada, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50062157620234030000, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2024) Registre, ademais, o teor da Súmula 673 do C. STJ na matéria: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." Logo, a simples alegação da existência de notificação não é suficiente. Deve haver prova documental de que o devedor foi efetivamente comunicado. No caso dos autos, anoto que, intimado para se manifestar acerca das alegações da parte excipiente sobre a ausência de prova da remessa do boleto ou carnê pertinente para pagamento, o Conselho exequente não se pronunciou. Nesse passo, inexistente prova da constituição definitiva do crédito tributário, forçoso reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, pois afastada a presunção de certeza e liquidez. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 165145/2016 (ID 402194740) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, IV, e 925 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o Conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono que assiste a parte excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC. Verifico não ter ocorrido nenhum ato de penhora ou constrição de bens ou valores nos autos, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Após o trânsito em julgado encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

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