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0002661-91.2019.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0002661-91.2019.8.27.2706/TO REQUERENTE: RICARDO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): HEYD MEDEIROS COSTA (OAB TO006732) ADVOGADO(A): PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT (OAB TO001073) ADVOGADO(A): LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B) ADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) REQUERIDO: EVA PEREIRA VARÃO ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) ADVOGADO(A): MAIKELLEN MARIANNE CARVALHO (OAB TO008925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada pleiteando a desconsideração de manifestação anterior referente à impugnação do lançamento das custas finais, informando a perda superveniente do objeto em razão do recolhimento efetuado no valor de R$ 110,00, com pedido de baixa definitiva e arquivamento dos autos diante do trânsito em julgado verificado. A petição que impugnava a exigência das custas processuais perdeu o objeto, tendo em vista a comprovação do efetivo pagamento da guia de custas finais no valor de R$ 110,00 pela própria requerida. Verificada a quitação integral das custas remanescentes e certificado o trânsito em julgado do pronunciamento que extinguiu o cumprimento de sentença, resta exaurida a prestação jurisdicional na presente fase processual, inexistindo atos pendentes de cumprimento. Posto isso, homologo o pedido de desconsideração da insurgência anterior e determino a baixa definitiva dos autos na distribuição, com o consequente arquivamento do feito e observância das cautelas de praxe. Intimem se. Cumpra-se.

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