Publicações do processo

0002661-59.2009.8.24.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0002661-59.2009.8.24.0044/SCREQUERENTE: MARILU APARECIDA CROCETTA REDIVO ADVOGADO(A): JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) ADVOGADO(A): MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO(A): GUILHERME AYRES DE SOUZA (OAB SC035412) ADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A): Rafael Crocetta Carboni (OAB SC027151) REQUERENTE: MARCIA DE CASSIA CROCETTA CARBONI ADVOGADO(A): GUILHERME AYRES DE SOUZA (OAB SC035412) ADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) ADVOGADO(A): Rafael Crocetta Carboni (OAB SC027151) REQUERIDO: LUIZ CROCETTA ADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo de tramitação do presente processo, bem como a viabilidade de composição entre as partes, em observância ao Princípio da Celeridade Processual e considerando os fatores positivos da resolução consensual de conflitos: (a) designo audiência de mediação para o dia 03 de dezembro de 2025, às 15:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado de forma mista, com possibilidade de participação virtual mediante acesso ao link (ID: 231 864 983 392 229; senha: 2fK2t2zp): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNkM2M5MjItNDIwNy00MWI1LTg0MjUtMzAwZGY4OWE3ZWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d (c) advirto que o cancelamento da audiência somente se dará mediante desinteresse de ambas partes na realização do ato (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), as quais terão até 10 (dez) dias antes da audiência para peticionar o seu cancelamento (art. 334, §5º, do CPC, que aplico por analogia); (d) fixo os honorários para a intermediação em R$ 214,24 por hora, considerando o valor da causa de R$ 10.000,00, conforme o nível intermediário da tabela da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça catarinense, que deverão ser pagos na proporção de 50% para cada polo processual (R$ 107,12) mediante depósito em conta bancária ou pix, comprovando nos autos até 05 (cinco) dias antes da sessão (art. 2º, §5º, da Resolução nº 271, de 11 de dezembro de 2018, do CNJ); (e) informo os dados bancários para depósito ou pix por cada parte: Titular: Karina Ferreira Nunes Instituição bancária: Nu Pagamentos S/A (Nubank)Agência: nº 0001Conta corrente nº: 79571915-0Chave PIX - CPF: nº 030.924.989-92Telefone para contato: nº (48) 99956-3667 (f) esclareço às partes que deverão encaminhar o comprovante de pagamento para o número supracitado por meio do aplicativo WhatsApp, cujo envio deverá estar acompanhado da identificação completa do remetente, bem como da indicação de sua qualificação processual, especificando-se como autor ou réu; (g) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões; (h) esclareço que a gratuidade tem efeito ex nunc (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0017684-60.2012.8.24.0005 - rel. Des. Luiz Cézar Medeiros), de modo que, caso seja realizado pedido de gratuidade da justiça após a audiência, serão devidos os honorários do(a) intermediador(a); (i) esclareço ao(à) intermediador(a), em eventual não pagamento de seus honorários por qualquer das partes, que os valores fixados pelo juízo a título de remuneração são créditos em título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC) e que, em não havendo pagamento, tem o(a) mediador(a) o respectivo mecanismo judicial de cumprimento de sentença para recebimento dos valores.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.