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0002661-56.2014.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. COMPETÊNCIA. 1. A autora sustenta que a fixação superveniente do ônus da prova para o trabalhador caracteriza decisão surpresa que traz prejuízos ao amplo direito de defesa e ao contraditório, causando insegurança jurídica, motivo pelo qual se deve conferir efeito prospectivo ao entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 2. Não tem razão, pois a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2661-56.2014.5.02.0041, em que é Embargante TERESA MITIE ONISHI FARIAS e são Embargado(a)S AJATO SANEAMENTO CONTROLE DE PRAGAS LTDA. e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a autora embarga de declaração alegando que a condenação não foi resultado de mero inadimplemento, mas na demonstração efetiva da falta de fiscalização, argumenta, ainda que a fixação superveniente do ônus da prova para o trabalhador caracteriza decisão surpresa que lhe traz prejuízos ao amplo direito de defesa e ao contraditório, causando insegurança jurídica, motivo pelo qual se deve conferir efeito prospectivo ao entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. Não tem razão. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica de forma clara, expressa e objetiva, concluindo que "A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal". Por outro lado, a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. COMPETÊNCIA. 1. A autora sustenta que a fixação superveniente do ônus da prova para o trabalhador caracteriza decisão surpresa que traz prejuízos ao amplo direito de defesa e ao contraditório, causando insegurança jurídica, motivo pelo qual se deve conferir efeito prospectivo ao entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 2. Não tem razão, pois a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2661-56.2014.5.02.0041, em que é Embargante TERESA MITIE ONISHI FARIAS e são Embargado(a)S AJATO SANEAMENTO CONTROLE DE PRAGAS LTDA. e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a autora embarga de declaração alegando que a condenação não foi resultado de mero inadimplemento, mas na demonstração efetiva da falta de fiscalização, argumenta, ainda que a fixação superveniente do ônus da prova para o trabalhador caracteriza decisão surpresa que lhe traz prejuízos ao amplo direito de defesa e ao contraditório, causando insegurança jurídica, motivo pelo qual se deve conferir efeito prospectivo ao entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. Não tem razão. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica de forma clara, expressa e objetiva, concluindo que "A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal". Por outro lado, a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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