2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0002661-36.2017.8.06.0123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Polo Ativo: MUNICIPIO DE MERUOCA Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc. Oreilly Gabriel do Nascimento manejou o presente pedido de cumprimento de sentença em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE requerendo o pagamento de condenação em honorários advocatícios arbitrados no acórdão de id.129505963. Peticionou descrevendo os valores devidos, conforme id. 62690175 e 62689048. A requerida/executada deixou transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (id.165809713). Decido. Diante da ausência de contra-manifestação da executada, prossegue o feito executivo com a conta proposta pela parte exequente, pelo que homologo os cálculos apresentados, pondo fim a esta fase do procedimento. Sem custas, nem honorários. Determino a expedição do RPV ao exequente (CPC, art. 535, §3º, II), levando em consideração os valores indicados na petição de cumprimento e seus cálculos. Cumpram-se as demais disposições das Res n º14/2023-TJCE. Com o pagamento, expeça-se o alvará judicial respectivo adotando o procedimento eletrônico de praxe. Cumpridos esses expedientes e as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas devidas no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)