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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0002661-24.2024.8.16.0184 Processo: 0002661-24.2024.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.387,72 Exequente(s): REINALDO JOSE MOURA Executado(s): MARLOS HENRIQUE LOURENÇO DOS SANTOS 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 99), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. A título de esclarecimento, em que pese o pedido do Exequente de suspensão do presente feito pelo prazo requerido (abril/2028), tempo estimado para cumprimento integral da avença, considerando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, da simplicidade e celeridade, e bem assim, levando em conta a impossibilidade de manter o presente feito em arquivo provisório pelo mesmo prazo, resta indeferido o pedido de suspensão, de modo que a extinção é medida que se impõe. Fica consignado que, na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte credora poderá requerer o imediato início da fase de cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito 5. Tendo em vista a manifestação das partes, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para a expedição do alvará, no prazo de 05 dias. 6.Promova-se o levantamento de quaisquer constrição e/ou restrição em nome do executado, nos termos pactuados em acordo de mov. 99. 7.Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito